Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Miqueias Silva De Araújo Advogado: Janice Jacques Possapp – MA 11632-A
Recorrido: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – MA 6100-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800310-56.2020.8.10.0118
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pleito autoral por ausência de ato ilícito gerador de danos materiais e morais. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 1º, III e 5º, XXXII, ambos da CF, ao argumento de que a ausência de audiência de instrução para oportunizar a produção de novas provas implica em violação à dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Ainda, afirma que a conduta da Recorrida, ao se negar a realizar os devidos reparos na rede elétrica colocou a vida do Recorrente e de sua família em risco, por isso faz jus à indenização por dano material ou moral em decorrência de tamanhas violações. Suscita que é cabível a indenização pela repetição do indébito em valor igual ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, CDC. Contrarrazões no ID 29452636. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que em relação à alegada violação aos artigos 1º, III e 5º, XXXII, ambos da CF, o Recurso Especial não é a via adequada para apreciação da matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Ainda, verifico que quanto à alegada violação ao art. 42, CDC e a discussão sobre repetição de indébito não foi enfrentada pelo Acórdão recorrido, que se limitou a afirmar que não houve falha na prestação do serviço/ato ilícito, caracterizando a ausência de prequestionamento, que não pode, sequer, ser admitido na modalidade ficta, já que o Recorrente não lançou mão de embargos de declaração. A hipótese, como cediço, inviabiliza o prosseguimento do REsp, diante da aplicação da Súmula 211/STJ. Ainda, quanto ao cabimento de indenização por danos morais e materiais, o Recorrente apenas cita dispositivos da legislação processual, mas não indica, de forma expressa e inequívoca, qual artigo foi violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 29 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça