Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 87179657 Ao exame da petição da parte executada, vinculada à ID 83169845, verifico que seu conteúdo tenta rediscutir as questões já decididas na decisão vinculada à ID 75650653, a qual precluiu sem quaisquer impugnação da parte executada. Não é possível, dentro do mesmo processo, impugnar decisões já transitadas em julgado, motivo pelo qual, deixo de apreciar a petição vinculada à ID 83169845. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Açailândia/MA, 7 de março de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
14/03/2023, 00:00
Publicação
13/03/2023, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 19:54
Outras Decisões
07/03/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 23 de fevereiro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
28/02/2023, 00:00
Outras Decisões
24/02/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 13:48
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ID Num.83468074 DECISÃO Antes de apreciar o pedido formulado pela parte ré/executada, determino a intimação da parte autora/exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição vinculada à ID 83169845. Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 12 de janeiro de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
09/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
16/01/2023, 23:10
Decurso de Prazo
16/01/2023, 23:09
Outras Decisões
12/01/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 16:27
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 08:25
Publicação
02/12/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ID Num.79874646 DECISÃO Determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da plena satisfação do crédito, ficando desde logo advertida, de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intimem-se. Açailândia/MA, 7 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
10/11/2022, 00:00
Outras Decisões
07/11/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:22
Documento (Certidão)
03/11/2022, 11:22
Documento
13/10/2022, 09:47
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:16
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:27
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:34
Publicação
27/09/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID do documento: 75650653
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803029-76.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte executada, solicitando expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, ao argumento de que foi realizado pagamento em excesso. Intimada a se manifestar sobre a questão, a parte exequente prestou seus esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressou com dois cumprimentos de sentença, um referente à condenação e outro em relação às astreintes, pelo descumprimento da tutela de urgência. Intimada a comprovar os descontos, juntou extrato bancário, onde se vê a incidência dos descontos objeto da tutela de urgência concedida nos autos, mesmo com a determinação de suspensão, sendo inconteste a incidência da respectiva multa. Em que pese o fato das astreintes poderão ser revistas quando se revelarem exorbitantes, verifico não ser este o caso dos autos, uma vez que foram arbitradas com limitação de incidência, sendo majorada pela recalcitrância da parte requerida. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 2. Na hipótese, a multa cominatória fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apresenta-se razoável para o caso de retirada de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.705/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Em relação ao valor depositado, observa-se que foi realizado em menor valor que aquele exigido nas duas execuções, motivo pelo qual foi correta a realização da penhora on-line. Em relação ao valor penhorado deverá ser utilizado como pagamento da condenação, contudo, há um saldo remanescente em favor da parte autora no valor de R$ 2.523,10 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e dez centavos), em razão da incidência das penalidades do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a expedição de alvarás nos seguintes termos: 1 – referente às astreintes (a ser retirada do valor penhorado) a) No valor de R$ 29.871,95 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), referente à condenação e multa do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, em favor da parte autora/exequente; b) no valor de R$ 2.715,63 (dois mil, setecentos e quinze reais e sessenta e três centavos), em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, cujas custas foram recolhidas no ID 70332011. 1 – referente à condenação (a ser retirada do valor depositado) a) No valor de R$ 28.239,41 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), referente à condenação e multa do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, em favor da parte autora/exequente; b) no valor de R$ 7.129,28 (sete mil, cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), em favor do advogado da parte autora, referente aos honorários artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas. Do valor penhorado, restará um saldo de R$ 2.781,12 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), que deverá ser utilizado como pagamento do saldo remanescente da condenação apontado nesta decisão (R$ 2.523,10 – dois mil, quinhentos e vinte e três reais e dez centavos), devendo ser devolvido à parte requerida o valor de R$ 258,02 (duzentos e cinquenta e oito reais e dois centavos). Os alvarás deverão ser confeccionados em separado (condenação e astreintes), como melhor forma de obter o controle dos valores efetivamente pagos. Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 8 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
22/09/2022, 00:00
Outras Decisões
09/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:24
Publicação
12/07/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu dois cumprimentos de sentença, um referente aos danos morais e materiais e outro sobre as astreintes. Dessa maneira, considerando que o valor depositado no ID 70139089 não condiz com aquele executado,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a questão, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em relação à execução de astreintes deverá comprovar, por meio de documentos, a incidência da respectiva multa. Cumprida a providência, conclusos. Açailândia, 1º de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
07/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 16:51
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:34
Publicação
06/07/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 14:25
Mero expediente
01/07/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte
Executada: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
29/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:19
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:47
Decurso de Prazo
26/05/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:46
Publicação
11/04/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO A parte executada, por seu advogado, peticionou nos autos requerendo o afastamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de incidência indevida, na medida em que ainda não escoado o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID 63944650). Eis o relevante. Passo à decisão. Com razão a parte executada. De fato, ainda não escoado o prazo legal para o adimplemento voluntário da obrigação, de modo que deve ser afastada a multa e honorários para a fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento) cada um (art. 523, §1º, CPC) (ID’s 58921699 e 58921702). Contudo, fica desde logo advertida a parte executada que esta decisão não suspende ou interrompe o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, de modo que, caso o pagamento seja realizado após o fim do prazo, as penalidades impugnadas incidirão por força de disposição legal. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 4 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
08/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 18:41
Outras Decisões
05/04/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:32
Publicação
18/03/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 03:04
Publicação
18/03/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 03:04
Decurso de Prazo
17/03/2022, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0803029-76.2018.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito. Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 10 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo nº 0803029-76.2018.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Intimem-se. Açailândia, 10 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 11:56
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 11:51
Outras Decisões
10/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:57
Documento (Mandado)
14/12/2021, 13:55
Remessa
23/11/2021, 11:49
Recebimento
22/11/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:49
Documento (Decisão)
22/11/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-a) APELADA: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Genilson Rodrigues dos Santos (OAB/MA 14.522) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONFIGURADOS. I – Verificando-se que o apelo protocolado refere-se a outra demanda, com parte diversa da autora do presente feito, além de ter impugnado fundamentos diversos da sentença proferida na demanda, deve o mesmo não ser conhecido. II- Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803029-76.2018.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Matildes de Oliveira julgou procedentes os pedidos da inicial, para anular o negócio jurídico que redundou nos descontos reclamados e condenar o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados na conta bancária da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do evento danoso, devendo incidir em relação a cada uma das prestações; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, condenou o banco requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações. O banco apresentou recurso de apelação referente a outra parte, Marcia Ribeiro Nascimento Lopes, e outra ação de nº 0805017-10.2020.8.10.0040, além de ter impugnado razões diversas da sentença proferida nesse feito. Nas contrarrazões, a autora arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não deve ser conhecido, uma vez que o mesmo refere-se a processo diverso do presente e a outra parte. Além disso, os fundamentos do apelo sequer trata das razões da sentença prolatada nesse processo, de modo que não se pode considerar a nominação errada da parte apenas um equívoco. Assim, evidenciada a irregularidade formal, não conheço do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
22/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 10:34
Documento (Certidão)
07/10/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 21:45
Publicação
13/09/2021, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Deixo de apreciar o pedido da parte autora quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, em razão de defeitos no recurso de apelação apresentado pela parte requerida, haja vista que a admissibilidade do recurso não cabe a este juízo, mas ao Tribunal de Justiça. Dessa forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Açailândia, 17 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
02/09/2021, 00:00
Outras Decisões
17/08/2021, 11:25
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
29/07/2021, 17:29
Publicação
22/07/2021, 06:04
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) par te(s) ré(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca da petição, ID Num. 48676533 - Pág. 1-2. Açailândia/MA, Quarta-feira, 07 de Julho de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
08/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:04
Decurso de Prazo
22/06/2021, 05:37
Publicação
21/06/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): MATILDES DE OLIVEIRA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
18/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2021, 17:04
Documento (Certidão)
17/06/2021, 13:14
Petição (Apelação)
16/06/2021, 17:21
Publicação
24/05/2021, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte Ré/Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerido: a) a devolver em dobro os valores descontados na conta bancária da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do evento danoso, devendo incidir em relação a cada uma das prestações; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n°: 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Parte Autora/
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MATILDES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA. Argumenta a parte autora que recebe seu benefício previdenciário junto ao banco requerido e, ao realizar o saque do valor correspondente, percebeu a existência de um saldo maior em sua conta, cujo valor desconhece. Ato contínuo, buscou auxílio junto ao gerente de sua agência, onde foi informada que sua conta foi invadida por meio de aplicativo e realizados dois empréstimos nos valores de R$ 1.851,68 (hum mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1.998,01 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavos), dos quais já havia sido utilizado o valor de R$ 1.002,00 (hum mil e dois reais). Afirma que seguindo orientações do gerente, procedeu à devolução do saldo remanescente dos empréstimos ao banco requerido, sob a promessa de cancelamento das operações, o que não foi realizado. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita, a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. O banco Bradesco apresentou contestação antes da audiência, alegando a inexistência de defeito na prestação de serviço, uma vez que a contratação foi realizada com uso de senha, razão pela qual não há dano a indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Realizada a audiência, as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora, onde foram indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao BACENJUD. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e prazo para juntada do contrato, sendo indeferido o pedido de depoimento e concedido prazo para juntada do documento requerido. Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré a conta contrato que gerou o débito (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência da relação contratual. A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos a parte autora, ao perceber a existência de numerário em valor superior ao seu saldo comum, buscou a solução do problema, sendo informada pelo gerente de sua agência bancária que sua conta havia sido invadida, onde foram realizados dois empréstimos, nos valores de R$ 1.851,68 (hum mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1.998,01 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais e um centavos), dos quais já havia sido utilizado o valor de R$ 1.002,00 (hum mil e dois reais). Orientada a devolver o valor do saldo remanescente, parte autora realizou o depósito no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em favor da parte requerida, sob a promessa de cancelamento dos empréstimos, o que não ocorreu. Convem ressaltar que a parte requerida permaneceu realizando descontos na conta bancária da parte autora, mesmo após a concessão de tutela de urgência por este juízo, o que demonstra o seu descaso em solucionar a lide. Assim, não restam dúvidas de que a parte autora NÃO realizou a contratação, uma vez que agiu de boa-fé ao devolver os valores indevidamente creditados em sua conta-corrente, uma vez que provenientes de operações eivadas de vícios e irregularidades. Portanto, a contratação teria ocorrido através de terceira pessoa, mediante a utilização de artifícios ardis, passando-se pela parte autora. Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, ante às inconsistências apontadas. E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado. A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. Portanto, eventual ação criminosa de terceiros não exclui a responsabilidade civil da parte ré. Desta forma, não havendo prova de contrato legítimo celebrado entre as partes que pudesse justificar a cobrança e a consequente inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, a conduta da parte ré revelou-se ilícita. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimos que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta bancária, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto na conta da parte autora – mesmo após a devolução dos valores provenientes do empréstimo questionado – reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Portanto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso, de forma a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à ré, aliados à prudência, proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, anular o negócio jurídico que redundou nos descontos reclamados e condenar o banco Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 13 de maio de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
21/05/2021, 00:00
Procedência
13/05/2021, 19:31
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 12:29
Documento (Certidão)
26/03/2021, 12:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 05:45
Publicação
02/02/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MATILDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039 Parte Ré/Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Processo n°: 0803029-76.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7) Parte Autora/ Indefiro o pedido de oitiva pessoal do requerente, na medida em que os argumentos apresentados pelas partes já restam consignados em suas respectivas manifestações, não havendo, de outro lado, nenhuma questão extraordinária que exija esclarecimento em audiência. A parte autora, como se vê, já afirmou que não realizou o empréstimo questionado. Em sua manifestação, afirma o requerido que pretende juntar contrato de empréstimo. Desta forma, indefiro o pedido de oitiva pessoal do requerente, como condeno ao requerido prazo de dez dias para juntada de documentos. Juntados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em cinco dias. Não promovida a juntada, retornem os autos conclusos para sentença. Açailândia, 6 de janeiro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia