Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801353-93.2017.8.10.0001.
AUTOR: ISMENIA SILVA MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
REU: GRAFICA E EDITORA CUTRIM LTDA - ME, LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISMÊNIA SILVA MARTINS em face de GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA – ME (JORNAL ITAQUI BACANGA), LUÍS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA e REINALDO LUZAN, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo a autora, os requeridos publicaram indevidamente, em 2014, fotografias do seu filho, vítima de homicídio. Aduz que foram publicadas fotos do adolescente em vida e também do corpo ensanguentado, com exibição do rosto e nome. Sustenta manifesta violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos direitos de personalidade. Alega ter sofrido constrangimentos e humilhações em razão das publicações. Requereu, em suma, a gratuidade da justiça e a condenação de cada réu ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (ID. 4738498 e ss.). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus (ID. 6700005). Conforme certidão de ID. 8818195, a ré GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA – ME foi pessoalmente citada na pessoa de seu representante. A autora requereu a desistência da ação em relação a REINALDO LUZAN e indicou novo endereço para viabilizar a citação de LUÍS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA (ID. 9977646). Foi homologado o pedido de desistência a REINALDO LUZAN, com trânsito em julgado certificado (ID. 18102427). Seguiram-se infrutíferas tentativas de citação de LUÍS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA (IDs. 22672234, 26022961, 26125023, 32807452). Posteriormente, foram deferidas as citações por edital da GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA (JORNAL ITAQUI BACANGA) e de LUÍS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA (ID. 67175937). A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial de ambos os réus e apresentou contestações, arguindo nulidade das citações editalícias (IDs. 104642605 e 112236714). A autora apresentou réplicas (IDs. 107575480 e 116678693). Na decisão de ID. 139358364, reconheceu-se que: a ré GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA – ME (JORNAL ITAQUI BACANGA) foi validamente citada pessoalmente, pelo que foi tornada sem efeito a citação editalícia superveniente; e a citação por edital de LUÍS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA foi declarada nula, por não exaurimento dos meios de localização. Nova tentativa de citação de LUÍS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA restou frustrada (ID. 155161840). A autora requereu a desistência da ação em relação a àquele (ID. 161206939). O pedido de desistência foi homologado (ID. 162588925), sendo determinado o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA – ME (JORNAL ITAQUI BACANGA), com intimação das partes para especificação de provas. Não houve requerimento de novas provas (ID. 164812617). É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. A ré GRÁFICA E EDITORA CUTRIM LTDA – ME (JORNAL ITAQUI BACANGA), regularmente citada (ID. 8818195), não ofereceu contestação, incorrendo em revelia. Importa sublinhar que, a posterior citação por edital foi declarada sem efeito (ID. 139358364), de modo que a contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, instituto processual voltado exclusivamente ao réu citado por ficção, não será levada em consideração (ID. 112236714). Operam-se, portanto, plenamente os efeitos da revelia (art. 344, CPC). Entretanto, tais efeitos não são absolutos, não conduzindo necessariamente à procedência do pedido, devendo ser perquirido no caso concreto se o direito alegado está suficientemente comprovado. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. O art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) constitui norma jurídica de proteção integral, estabelecendo e assegurando direitos e garantias fundamentais aos menores de idade. Seguindo essa linha, o art. 143 do ECA veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos relacionados a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, esclarecendo, o parágrafo único, que qualquer notícia sobre o fato não poderá identificar o menor, vedando-se o uso de fotografia, fazer referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência, inclusive as iniciais do nome. O art. 247, § 1.º, do ECA vai além, tipificando expressamente como infração administrativa a exibição de fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional que permita a identificação direta ou indireta do menor. Entretanto, não se pode olvidar que a liberdade de informação e de imprensa constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurada pelos arts. 5.º, IV e IX, e 220 da Constituição Federal. Contudo, existe limitação quando do exercício da liberdade, o que é estabelecido no próprio texto constitucional (art. 5.º, X). Ademais, quando a liberdade de expressão entra em colisão direta com outros direitos, deve-se sopesar as consequências jurídicas de acordo com as especificidades que o caso exige. No presente caso, embora se reconheça a liberdade mencionada, há de se considerar um fator determinante: a vítima era menor de idade, circunstância que demanda de forma imperativa a proteção integral do art. 227 da CF e do ECA. No caso dos autos, a ré não apenas noticiou o fato, mas publicou fotografias do corpo do adolescente, com exposição do rosto e do nome, sendo o dano moral, nessa hipótese, inquestionável. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTENTES. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. ECA E CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 30/09/2010. Recurso especial interposto em 08/07/2013 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se: i) há violação de dispositivos constitucionais; ii) há negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; iii) há dano moral compensável, em razão de reportagem jornalística que identifica menor envolvido em briga em hospital público. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. A preservação da imagem e da intimidade dos menores, em tenra idade ou prestes a alcançar a maturidade, é reflexo do comando constitucional da sua proteção integral, com absoluta prioridade em assegurar seus direitos fundamentais (arts. 227, da CF/88, 4º do ECA). 5. Independente do grau da reprovabilidade da conduta do menor, o Ordenamento Jurídico veda a divulgação de imagem de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, de modo a preservar a sensível e peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1442083 ES 2014/0057306-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017). Cabe esclarecer que, mesmo após a morte, aspectos da tutela do direito à memória, imagem e dignidade do falecido persistem em favor dos familiares. A autora, na condição de genitora do falecido, detém legitimidade ativa plena para a presente demanda, conforme precedentes do STJ relativos a casos correlatos. (STJ - REsp: 1798479, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/10/2023) No caso, depreendo que a publicação das fotografias do corpo do filho da autora atingiu diretamente a sua esfera moral e afetiva, causando-lhe sofrimento e violação à intimidade familiar. Configura-se, assim, o dano moral reflexo, reconhecido pela jurisprudência como o dano que, embora decorrente de ato praticado contra terceiro, irradia seus efeitos sobre os familiares que com a vítima mantinham vínculo afetivo estreito. Assim, considerando a função punitiva e pedagógica do instituto, observando-se a extensão do dano e a gravidade da conduta, fixo a indenização em R$-10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.° do CC), com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905 de 28 de junho de 2024), e, em caso de a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3.º, do art. 406 do CC); c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2.º, CPC). Transitada em julgada sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de março de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA