Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: LUDYMYLLA DOS SANTOS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUDYMYLLA DOS SANTOS GUIMARAES - PI16806-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. MAU ATENDIMENTO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800013-59.2019.8.10.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal. Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 10/03/2023. Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC). A reclamante/recorrida alega que estava sofrendo com a má prestação do serviço de telefonia, encontrando dificuldade para realizar e receber ligações, sustentando que ficou mais de 13 dias sem acesso a rede TIM. Argumento ainda que é um problema constante na cidade e que afeta diversos moradores que possuem contrato com a operadora Tim, contudo, não trouxe provas de que o mau serviço prestado, e a falha de sinal geraram danos de natureza moral. O mau atendimento, como regra, não gera dano moral. Quem presta um mau serviço está sujeito a perder o cliente, mas não a indenizar todo cliente insatisfeito com o atendimento. Haverá o dever de indenizar naquelas hipóteses em que o mau atendimento extrapola os limites do esperado, causando danos extrapatrimoniais efetivos no consumidor, que devem ser descritos e demonstrados no caso concreto. Importante destacar que, não obstante a reclamante alegue na inicial possíveis prejuízos à atividade profissional, não foi especificado nos autos quais eram os serviços e os prejuízos que ocorrem em decorrência da queda de sinal. Desse modo, a alegação é genérica e desprovida de comprovação, não podendo ser utilizada como embasamento para a configuração de danos morais. Não transparecendo a situação excepcional no caso em discussão, deve ser reformada a sentença, para o fim de afastar a condenação imposta.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95).