Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADAS: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 12368-A E MARÍLIA SANTOS VIEIRA – OAB/MA 23745-A
APELADO: CERÂMICA BALSAS LTDA - EPP ADVOGADOS: RAYLON KLYSMANN ARAÚJO DE CARVALHO – OAB/MA 20931, AMANDA SOBREIRA TONTINI – OAB/MA 19094 E AGILSON GONÇALVES TAVARES – OAB/MA 16488 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801840-80.2020.8.10.0026
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou procedente ação movida por Cerâmica Balsas LTDA - EPP, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que as interrupções no fornecimento de energia ocorreram por fatores externos, alheios à sua vontade, a condenação por danos morais foi excessiva e desproporcional, considerando que a apelada não demonstrou prejuízo significativo à sua atividade empresarial, assim, requer a exclusão do dano moral ou minoração do valor arbitrado. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando que as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica prejudicaram o funcionamento de sua empresa, gerando atrasos e danos à sua reputação no mercado. Reitera que a indenização foi fixada de forma justa e adequada. Parecer Ministerial nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo a análise do mérito. A presente controvérsia diz respeito à fixação de indenização por danos morais em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica que prejudicaram a atividade empresarial da apelada. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação de serviços por parte da apelante, determinando a regularização do fornecimento de energia elétrica e fixando indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, considerando os elementos trazidos aos autos, entendo que a condenação deve ser parcialmente reformada. Conforme os autos, ficou comprovado que houve interrupções no fornecimento de energia elétrica, ocasionando dificuldades operacionais à apelada. No entanto, a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar do impacto das interrupções, não há elementos suficientes para justificar a manutenção do valor arbitrado, devendo este ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que melhor se adequa à gravidade dos fatos e à função compensatória e pedagógica da indenização, e de acordo do jurispridência desta Câmara em casos análogos.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, com amparo nos elementos e fundamentação retro, e no art. 932, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 05 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator.