Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luando Walison Bezerra Pereira Advogado: Thiago de Almeida Braga (OAB/GO 57.782)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. A aprovação em concurso público fora do número de vagas prevista no edital gera mera expectativa de direito à nomeação; II. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas especificado no edital, quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784 do STF); III. Não se configura preterição quando outros candidatos são nomeados em decorrência de decisão judicial; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Luando Walison Bezerra Pereira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. Da petição inicial: O apelante alega que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão. Pontua que o edital do certame previa 789 (setecentos e oitenta e nove) vagas para o referido cargo, motivo pelo qual ele ficou em cadastro de reserva. Obtempera que alguns candidatos obtiveram provimentos judiciais favoráveis em seus pleitos para serem submetidos às demais fases do certame, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada, motivo pelo qual teria direito subjetivo à realização da segunda etapa do curso. Da apelação: Requer o apelante a procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões: O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, no que passo à sua análise de mérito de forma monocrática, com supedâneo no art. 932, IV, "a" e “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Do direito à nomeação em concurso público O cerne recursal consiste em averiguar se o apelante possui direito a ser convocado para as demais fases do certame debatido. Pois bem, constata-se que o recorrente se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão. Em verdade, ao contrário do que alega o apelante, sua colocação não foi a 785ª posição, mas sim a 1.792ª posição na classificação geral e a 823ª posição na classificação de vagas imediatas (ID 28023357). Sabe-se que a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas expectativa de direito, que, no entanto, converte-se em direito subjetivo quando há preterição da ordem classificatória, ou quando a Administração Pública, mediante contratação temporária e a título precário, convoca terceiros para ocupar as vagas existentes, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. Aliás, legitimando tal pensamento, assim dispõe o enunciado n° 15 da súmula do Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Assim, é inconteste o direito à nomeação nos casos em que o candidato é aprovado em concurso público dentro do número de vagas, quando ocorrer preterição na nomeação por inobservância à ordem de classificação, quando surgirem novas vagas ou, ainda, quando for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, nos termos do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática de repercussão geral (Tema 784), senão vejamos: STF Tema 784 – tese firmada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (RE 837311/PI) Entretanto, conforme acima já descrito, verifico não ser esta a realidade do apelante, visto que foi classificado fora do número de vagas previsto no edital, não havendo se falar em direito subjetivo à nomeação, além de inexistir nos autos comprovação de preterição de nomeação sem observância à ordem de classificação do respectivo concurso, bem como o surgimento de novas vagas ou mesmo que a Administração Pública tenha efetuado a nomeação precária de servidores temporários durante a validade do certame para exercício de funções similares ao do cargo reclamado pelo recorrente. Ademais, não há que se falar em preterição do candidato, quando as nomeações de outros candidatos decorreram de ordem judicial, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. NOTA DE CORTE. PONTUAÇÃO NÃO ATINGIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. NOMEAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. É válida a limitação de convocação de candidatos para a próxima etapa do certame, com base na nota de corte. II. Não se classifica para próxima etapa do concurso público o candidato que obtém pontuação abaixo da nota de corte, necessária para não ser eliminado do concurso público para o cargo de Soldado Combatente. III. A nomeação de candidatos em razão do cumprimento de determinação judicial não implica em preterição, consoante entendimento pacificado pelo STJ. III. Ação Rescisória a que se julga improcedente e Agravo Interno prejudicado. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0813119-10.2021.8.10.0000
REQUERENTE: GILNEY STEFANNY RAMOS SILVA ADVOGADO: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CADASTRO DE RESERVA. I - A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes STF e STJ. II - A nomeação decorrente de decisão judicial não enseja preterição. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800323-81.2021.8.10.0001
Apelante: RICARDO RAMOS ARAÚJO MOURA Advogado: Dr. Kessya Fernanda Coelho Diniz (OAB/MA 21.836)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Por fim, ressalto que o Judiciário não pode se imiscuir em atos discricionários da Administração Pública, salvo em caso de ilegalidade, por força do princípio da separação de poderes, somente competindo intervir em matéria de concurso público quando evidenciada a ilegalidade. A essa evidência, perfilho-me à construção pretoriana que se estabeleceu da seguinte forma: O edital é a lei do concurso, de maneira que, ao Poder Judiciário, como regra, cabe tão somente o controle da legalidade, isto é, a compatibilidade dos atos relativos ao certame com o ordenamento jurídico pátrio e com as próprias normas editalícias, tal como já assentado, com algumas exceções, pela Suprema Corte em de repercussão geral (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). Nesse diapasão, portanto, o desprovimento do apelo de forma monocrática perfaz medida que se impõe. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente ao pagamento honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 98, § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800011-37.2021.8.10.0056