Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0855543-40.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUELMA BAZILIO DOS SANTOS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, RYAN AGUIAR CARVALHO DE JESUS - MA28022
EXECUTADO: SILVIO SIMPLICIO DA SILVA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Suelma Bazilio dos Santos - ME em face de Silvio Simplicio da Silva, em 19.09.2016, fundamentada em contratos de locação de marca e distribuição de produtos, objetivando o recebimento da quantia original de R$ 165.069,21 (cento e sessenta e cinco mil e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) (Num. 3790961). O executado foi citado em 13.12.2016 (Num. 4563501), deixando transcorrer sem manifestação o prazo para embargos ou pagamento em 08.02.2017 (Num. 5307015). Diante da ausência de bens localizados inicialmente, este juízo determinou a intimação da exequente para indicar ativos em 06.11.2017 (Num. 8691247). Em 22.04.2019, foi proferido despacho sob a advertência de suspensão da execução (Num. 18006269). Ante a ausência de resposta, o processo foi suspenso em 28.06.2019 (Num. 21006521). A exequente manifestou-se em 25.02.2021 (Num. 41669314), arguindo a nulidade da intimação que precedeu a suspensão, uma vez que o ato foi direcionado a apenas uma advogada, desatendendo pedido expresso feito na inicial para que as publicações fossem feitas conjuntamente em nome de quatro patronos. Na mesma oportunidade, apresentou atualização do débito para R$ 443.027,75 (quatrocentos e quarenta e três mil e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) e requereu penhora eletrônica. O bloqueio via sistema bancário resultou na quantia irrisória de R$ 82,40 (oitenta e dois reais e quarenta centavos) em 05.04.2021 (Num. 43503329). Em 01.04.2022, a parte autora instaurou Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa (Num. 0817326-15.2022.8.10.0001), o que ensejou nova suspensão deste processo principal em 07.11.2022 (Num. 79744567). Recentemente, a exequente noticiou o falecimento do executado, ocorrido em 10.04.2021 (Num. 173398064), informando a existência de inventário (processo nº 0029687-53.2021.8.17.2001) na 5ª Vara de Sucessões de Recife/PE. Requereu, em 27.02.2026, a sucessão processual pelo espólio e a reserva de bens no juízo sucessório, atualizando a dívida para R$ 658.466,71 (seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) (Num. 173393456). Decido. Na petição inicial (Num. 3790961) houve pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de todos os advogados habilitados. A intimação de Num. 19015508, realizada em 22.04.2019, foi dirigida exclusivamente a uma das causídicas, ignorando o requerimento de cumulação. O Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento a esse tipo de pedido implica nulidade do ato processual (art. 272, §5º). Contudo, a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis é automática, com termo inicial contado da ciência do exequente. Por outro lado, a instauração do incidente de desconsideração em 2022 suspendeu legalmente o curso da execução principal por força de lei. Portanto, a pretensão executória permanece válida. A morte de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Restando comprovado o óbito e a existência de inventário aberto com inventariante compromissada, incumbe a esta representar o espólio ativa e passivamente (art. 75, inciso VII, do CPC). Impende destacar que o executado originário já havia sido regularmente citado (AR juntado em 13/12/2016), tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário ou oposição de embargos à execução, conforme certidão exarada por este Juízo em 11/04/2017. Sendo assim, operada a sucessão processual, o Espólio recebe o processo no exato estágio em que se encontra, não havendo que se falar em reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução ou pagamento voluntário com as benesses iniciais, devendo a inventariante ser apenas intimada para integrar o polo passivo e representar o espólio na presente execução, que prosseguirá com as medidas constritivas pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela exequente e DETERMINO: À Secretaria para proceder à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, a fim de que passe a constar no polo passivo a figura do ESPÓLIO DE SILVIO SIMPLICIO DA SILVA, devendo ser cadastrada como sua representante a inventariante, Sra. NAYLA FERNANDA DE CARVALHO MESQUITA. A expedição de Carta Precatória à Comarca de Recife/PE, com a finalidade de proceder à intimação do Espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço informado: Rua Amaro Albino Pimentel, nº 290, apt. 904, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-120. A referida diligência tem por escopo dar ciência à inventariante acerca de sua inclusão no feito, intimando-a para integrar a lide e passar a representar o espólio/executado no presente feito, recebendo o processo no estado em que se encontra, bem como para, querendo, constituir advogado nos autos. Faça-se constar na Carta Precatória que a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Determino a expedição de ofício à 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital de Recife/PE (Processo nº 0029687-53.2021.8.17.2001), solicitando a reserva de bens no valor atualizado de R$ 658.466,71 (seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) para futura satisfação deste crédito. Mantenho a suspensão do feito principal apenas no que tange aos atos executivos diretos, aguardando o desfecho do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Fica a Secretaria orientada a observar que as publicações e intimações dirigidas à parte exequente sejam realizadas conjunta e exclusivamente em nome dos advogados CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB/MA 8.261), HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB/MA 8.502) e RYAN AGUIAR CARVALHO DE JESUS (OAB/MA 28.022), sob pena de nulidade. Decorrido o prazo da carta precatória, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues