Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BENEDITA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seu advogado, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800292-61.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente supra contra a parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, foi constatado o falecimento da parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte exequente não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo concedido para sua manifestação acerca do falecimento da parte executada, em branco. Dispositivo Corolário dessas assertivas EXTINGUO O PROCESSO, por sentença, por falta de interesse da parte exequente em prosseguir com o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 10 de Março de 2026. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Comarca de Buriti/MA
13/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
11/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 09:58
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Publicação
03/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BENEDITA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800292-61.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Diante da notícia do falecimento da parte executada, conforme certidão de id. 152238351, intime-se a parte exequente para o fim de regularizar o polo passivo do processo de cumprimento de sentença, devendo providenciar a habilitação dos herdeiros ou do espólio da executada, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BENEDITA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, através de seu advogado, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800292-61.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente supra contra a parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, foi constatado o falecimento da parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte exequente não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo concedido para sua manifestação acerca do falecimento da parte executada, em branco. Dispositivo Corolário dessas assertivas EXTINGUO O PROCESSO, por sentença, por falta de interesse da parte exequente em prosseguir com o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 10 de Março de 2026. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Comarca de Buriti/MA
13/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
11/03/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 09:58
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Publicação
03/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BENEDITA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800292-61.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Diante da notícia do falecimento da parte executada, conforme certidão de id. 152238351, intime-se a parte exequente para o fim de regularizar o polo passivo do processo de cumprimento de sentença, devendo providenciar a habilitação dos herdeiros ou do espólio da executada, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
31/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/10/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:36
Documento (Certidão)
22/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:54
Documento (Informações)
23/06/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 09:14
Mero expediente
10/02/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:55
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:33
Mero expediente
29/10/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 14:48
Mero expediente
19/03/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 07:34
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 10:54
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:52
Documento (Informações)
04/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:32
Publicação
02/12/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BENEDITA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (BENEDITA GOMES DE ARAÚJO), através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800292-61.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como retifique-se os polos da execução. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por mandado, bem como seu advogado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as obrigações impostas na sentença, transitada em julgado, e conforme petição de cumprimento de sentença e demonstrativo descriminado do crédito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o determinado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem pagamento pela parte devedora, acresça-se de multa no valor de 10% (dez por cento), e proceda com a efetivação de penhora online, modalidade de execução já indicada pela parte exequente. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado judicial de intimação, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 15:20
Evolução da Classe Processual
09/11/2022, 15:18
Mero expediente
04/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 11:56
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BENEDITA GOMES DE ARAÚJO Advogado (a): GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A Recorrido (a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29442 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 538/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega a recorrente que teve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado e, face à sentença de improcedência, pugna pelo afastamento da condenação por litigância por má-fé. 2 – No caso presente, a recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé sob o único argumento que é pobre e beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou seja, não há questionamento acerca da conduta processual ou das provas que foram carreadas aos autos, restando incontroversa a improcedência da demanda e a má-fé da autora. 3 – Ocorre que, ainda que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, a autora deve arcar com as multas processuais impostas na sentença, conforme art. 98, 4º do Código de Processo Civil e Enunciado nº 114 do Fonaje1. 4 – Assim, considerando que o recurso não trouxe fundamentos capazes de afastar a sobredita condenação, impõe-se a manutenção integral da sentença com a condenação em litigância de má-fé, haja vista que inexiste óbice em relação ao benefício da justiça gratuita. 5 – Recurso não provido. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do CPC – suspensão esta que não se aplica em relação às multas processuais impostas na sentença, conforme §4º do sobredito artigo. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE JUNHO DE 2022 Recurso nº 0800292-61.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral. Condenação da recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil – suspensão esta que não se aplica em relação às penalidades processuais impostas na sentença, conforme §4º do sobredito artigo. Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Celso Serafim Júnior (suplente) acompanharam o voto da relatora. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 24 de junho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora 1“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BENEDITA GOMES DE ARAUJO Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A
Recorrido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 5 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800292-61.2020.8.10.0077
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:25
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2021, 09:38
Sem efeito suspensivo
02/06/2021, 08:47
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 18:16
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:15
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2021, 13:15
Documento (Certidão)
13/03/2021, 13:13
Petição (Recurso inominado)
08/03/2021, 01:08
Audiência (Juiz(a))
25/02/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:04
Petição (Contestação)
24/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))