Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA Intimada a exequente a se manifestar de modo a promover o andamento dos autos, transcorreu em branco o prazo que lhe foi assinalado e encontra-se o processo paralisado, por este motivo. Conforme disposto no art. 921, III, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis. Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA Intimada a exequente a se manifestar de modo a promover o andamento dos autos, transcorreu em branco o prazo que lhe foi assinalado e encontra-se o processo paralisado, por este motivo. Conforme disposto no art. 921, III, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis. Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2022, 00:00
Execução frustrada
07/11/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:05
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:40
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:17
Publicação
26/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo executivo. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:37
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DAS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. ADVOGADO DO APELANTE QUE NÃO FOI INTIMADO SOBRE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA E DETERMINAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, SENDO NECESSÁRIA TAMBÉM A INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito é condição necessária mas não suficiente para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista ser também necessária a intimação do advogado constituído nos autos, seja via PJE ou publicação oficial, especialmente porque houve indeferimento de diligência concomitante com a determinação de intimação da parte interesse para promover andamento do feito. 2) Não intimado o advogado do Apelante sobre despacho que indefere pedido de diligência e determina a intimação pessoal do Recorrente para dar andamento ao feito, deve ser reconhecida a insubsistência da sentença que extingue o processo por abandono da causa. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DAS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios F. Serra. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0846578-05.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução n.º 0846578-05.2018.8.10.0001 promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que o advogado constituído nos autos não foi intimado via Diário da Justiça, de modo que não restou configurado o abandono da causa. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida. Sem contrarrazões, já que a Apelada não foi citada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 15111472), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, na base, o processo foi julgado extinto, em razão de abandono da causa pelo Apelante. O Apelante pugnou neste recurso pela reforma da sentença recorrida, tendo em vista que o seu advogado não teria sido intimado via publicação oficial. Tenho que o Apelante tem razão em sua insurgência contra a sentença recorrida. É que a intimação necessária para configurar o abandono da causa não se completa apenas com a cientificação pessoal da parte para dar andamento ao feito. É preciso também que o advogado da parte autora seja intimado para tomar ciência do ato. Na espécie, a intimação do advogado do Apelante se fazia necessária também porque houve indeferimento de pedido de pesquisa de bens em nome da executada, via INFOJUD, sobre o qual não foi oportunizada a manifestação do patrono do Recorrente. Registre-se que o advogado do Apelante não foi intimado no âmbito do PJE e nem via publicação oficial, tendo apenas a Apelante sido intimada pessoalmente. Assim, me parece indevida a extinção do processo, por abandono da causa, se o advogado do Apelante não foi intimado para também tomar ciência do despacho de ID 14636250. A propósito, cito os seguintes julgados: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. I. A extinção do processo por abandono da causa não prescinde da intimação pessoal do autor e de seu advogado, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Além da intimação do autor não conter a advertência da pena de extinção, não houve intimação do advogado, via DJe. III. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07019107920198070003 DF 0701910-79.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a intimação de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03967106020118090175, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – DUPLA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É certo que para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa, é imprescindível a intimação do advogado, e na sua inércia, que se proceda a intimação da parte pessoalmente, consoante prevê o § 1º, do art. 267, do CPC/73, sob pena de nulidade. (TJ-MT - APL: 00049607520128110008 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/12/2016) Dessa forma, não tendo o advogado do Apelante sido intimado, via PJE ou publicação oficial, sobre o despacho de ID 14636250, a sentença recorrida deve ser reformada, já que o abandono da causa não restou efetivamente configurado no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para regular andamento. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DAS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. ADVOGADO DO APELANTE QUE NÃO FOI INTIMADO SOBRE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA E DETERMINAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE QUE, ISOLADAMENTE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, SENDO NECESSÁRIA TAMBÉM A INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA INDEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito é condição necessária mas não suficiente para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista ser também necessária a intimação do advogado constituído nos autos, seja via PJE ou publicação oficial, especialmente porque houve indeferimento de diligência concomitante com a determinação de intimação da parte interesse para promover andamento do feito. 2) Não intimado o advogado do Apelante sobre despacho que indefere pedido de diligência e determina a intimação pessoal do Recorrente para dar andamento ao feito, deve ser reconhecida a insubsistência da sentença que extingue o processo por abandono da causa. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DAS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios F. Serra. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0846578-05.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução n.º 0846578-05.2018.8.10.0001 promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que o advogado constituído nos autos não foi intimado via Diário da Justiça, de modo que não restou configurado o abandono da causa. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida. Sem contrarrazões, já que a Apelada não foi citada. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 15111472), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos necessários. Como visto, na base, o processo foi julgado extinto, em razão de abandono da causa pelo Apelante. O Apelante pugnou neste recurso pela reforma da sentença recorrida, tendo em vista que o seu advogado não teria sido intimado via publicação oficial. Tenho que o Apelante tem razão em sua insurgência contra a sentença recorrida. É que a intimação necessária para configurar o abandono da causa não se completa apenas com a cientificação pessoal da parte para dar andamento ao feito. É preciso também que o advogado da parte autora seja intimado para tomar ciência do ato. Na espécie, a intimação do advogado do Apelante se fazia necessária também porque houve indeferimento de pedido de pesquisa de bens em nome da executada, via INFOJUD, sobre o qual não foi oportunizada a manifestação do patrono do Recorrente. Registre-se que o advogado do Apelante não foi intimado no âmbito do PJE e nem via publicação oficial, tendo apenas a Apelante sido intimada pessoalmente. Assim, me parece indevida a extinção do processo, por abandono da causa, se o advogado do Apelante não foi intimado para também tomar ciência do despacho de ID 14636250. A propósito, cito os seguintes julgados: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. I. A extinção do processo por abandono da causa não prescinde da intimação pessoal do autor e de seu advogado, além da publicação no DJe para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. II. Além da intimação do autor não conter a advertência da pena de extinção, não houve intimação do advogado, via DJe. III. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07019107920198070003 DF 0701910-79.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a intimação de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03967106020118090175, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – DUPLA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É certo que para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa, é imprescindível a intimação do advogado, e na sua inércia, que se proceda a intimação da parte pessoalmente, consoante prevê o § 1º, do art. 267, do CPC/73, sob pena de nulidade. (TJ-MT - APL: 00049607520128110008 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/12/2016) Dessa forma, não tendo o advogado do Apelante sido intimado, via PJE ou publicação oficial, sobre o despacho de ID 14636250, a sentença recorrida deve ser reformada, já que o abandono da causa não restou efetivamente configurado no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para regular andamento. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31 DE MAIO A 07 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:33
Petição (Apelação)
12/01/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVÃO DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo sob o argumento de que o advogado via DJ para atender a determinação judicial. DECIDO. Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz, conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
17/12/2021, 00:00
Outras Decisões
10/12/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:54
Publicação
30/11/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 06:35
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em desfavor de Anne Caroline Galvão da Silva, com fito de obter a busca e apreensão de veículo automotor e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Decisão de id. 14172137 concedeu liminar de busca e apreensão do veículo e determinou a citação da parte ré. Após esgotamento das diligências relativas à procura do bem e localização da ré, o feito foi convertido pelo juízo em ação de execução (id. 36193259). Depois de tentativas de arresto on-line e pesquisa de bens em nome do executado, a parte requerente solicitou a consulta de dados da ré por meio do sistema INFOJUD (id. 48813703), que foi indeferido pelo juízo (id. 48813703) e determinada sua intimação pessoal para que indicasse endereço onde a requerida poderia ser encontrada. Certidão juntada (id. 48813703) atestou que, mesmo devidamente intimado por carta com aviso de recebimento remetido ao endereço fornecido na inicial, o autor nada disse acerca do despacho supracitado. É o que cabia relatar. Decido. O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Eis o teor do art. 485, III, do CPC. Segundo o parágrafo único do artigo 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, apesar de instado, não se manifestou acerca dos fatos apontados pelo juízo. Após, embora regularmente intimado para dar andamento ao processo, em cumprimento à regra do § 1° do supracitado dispositivo, o autor deixou de atender ao comando judicial.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, com fulcro na legislação anotada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários, vez que sequer angularizada a relação processual. Proceda-se à baixa da restrição do veículo pelo sistema Renajud, acaso implementada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
29/11/2021, 00:00
Abandono da causa
22/11/2021, 13:28
Conclusão (para julgamento)
20/11/2021, 11:02
Documento (Certidão)
19/11/2021, 12:58
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:17
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:16
Documento (Certidão)
01/10/2021, 20:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 14:04
Documento (Mandado)
27/09/2021, 13:31
Mero expediente
12/08/2021, 07:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:37
Publicação
02/07/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA)
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIME-SE a parte autora, para manifestar-se sobre a tela do sistema, juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Sexeta-feira, 25 de Junho de 2021. Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349.
01/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:26
Publicação
15/06/2021, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA DESPACHO (...)Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das custas da referida diligência, no prazo de 15 dias. Se infrutífera a consulta,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora, pessoalmente, com envio de carta com AR, para que promova o andamento regular do processo, com a indicação do endereço onde possam ser encontrados os executados, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
14/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:41
Decurso de Prazo
21/05/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:39
Decurso de Prazo
18/04/2021, 02:29
Publicação
05/04/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 001/2007 - CGJ/MA) Tendo em vista infrutífero o bloqueio on line, conforme ID. 42539983, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passível de penhora ou requerer o que entender de direito. São Luis (MA), Segunda-feira, 15 de Março de 2021. Rafaela Costa Barros Almeida Técnica Judiciária.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
30/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:26
Documento (Certidão)
09/03/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2021, 11:52
Mero expediente
24/02/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 14:32
Documento (Certidão)
22/02/2021, 16:53
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:43
Publicação
28/01/2021, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846578-05.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A
EXECUTADO: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à consulta ao Sistema Bacenjud deferida no Despacho ID 39316255, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017. São Luís, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)