Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0802234-60.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARIA LUCIA DA SILVA VERA - OAB MA16440 - CPF: 869.148.123-49 (ADVOGADO), LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - OAB MA23223 - CPF: 606.286.993-60 (ADVOGADO), MICHAEL ECEIZA NUNES registrado(a) civilmente como MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB MA7619-A - CPF: 977.721.603-30 (ADVOGADO) e MARYANNE DE BRITO PINTO - OAB MA19677-A - CPF: 052.554.043-14 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar manejada por MARIA JOSE ABREU COSTA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. alegando, em síntese, que ao dirigiu-se ao estabelecimento do requerido para realizar compra, e quando foi efetivar o pagamento percebeu que havia sido furtada; continua alegando que sua bolsa foi cortada e o celular subtraído. Afirma, que buscou solucionar o imbróglio administrativamente, contudo não logrou êxito, vez que supervisor do requerido afirmou que nada poderia ser feito, razão pela qual dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Destarte, a demandante pleiteia a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido apresentou contestação, afirmando que o autor não logrou êxito em provar os fatos aduzidos na proemial. Por fim, que o demandado não juntou qualquer prova dos fatos alegados na inicial, via de consequência, requereu a total improcedência do feito. Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica de Id 61674812. O feito foi saneado e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhida as declarações da parte autora. Alegações finais do requerido de Id 81627461. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 350, inciso I, do CPC/2015, eis que dispensada pelas partes a produção de outras provas. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial não possa ser acolhida, senão vejamos. Pois bem, embora aplicável, a teoria da redução do módulo de prova, assim como o enunciado da Súmula 130 do STJ, não está o consumidor dispensado de fazer um mínimo de prova, apta a demonstrar, ainda que em caráter primário, o fato constitutivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, porém, tenho que a autora não se desincumbiram do ônus de provar o fato sobre o qual sustenta sua pretensão. Ainda que tenha alegado que a bolsa teria sido violada, sendo furtados objetos pessoais de seu interior, não há comprovar a falha na prestação de serviços do réu. Vale frisar que a prova coligida pelo autor se resume a boletim de ocorrência registrado junto à delegacia. O requerido, em contestação, impugnou os fatos aduzidos na inicial afirmando que a parte autora em nenhum momento provou suas alegações, através de documentos ou outro meio de prova existente, pugnou fosse julgada integralmente improcedente a ação. O autor, em réplica, apresentou manifestação que, em muitos pontos, foi sobremaneira genérica, ratificando tão somente os fatos aduzidos na inicial. É cediço que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. No entanto, constata-se que o fornecedor é obrigado a indenizar nos casos de falha na prestação dos serviços, excluída a sua responsabilidade nas hipóteses em que configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, à análise dos autos, tem-se que, não há, nos autos, prova contundente do furto ocorrido nas dependências do requerido, merecendo destaque o fato de que o Boletim de Ocorrência foi lavrado a partir da narração da autora e não por autoridade policial que esteve presente no local dos fatos. Desse modo, no caso, o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem certificar, no entanto, a veracidade da descrição. A propósito do tema, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, ainda que se considere que o furto tenha ocorrido nas dependências dos requeridos, é certo que se deu em virtude da própria conduta descuidada da consumidora, o que, a meu ver, afasta o dever de indenizar, pelo que incide a excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Em casos análogos, já se decidiu: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. FURTO DE BOLSA NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. 1. Compete ao consumidor exercer a guarda e vigilância de seus bens pessoais, sendo certo que o estabelecimento comercial não pode sobre eles exercer controle, e não deve ser responsabilizado pelo furto. 2. Ausentes os elementos autorizadores da configuração da responsabilidade civil, improcedente se revela o pedido de indenização por danos morais. 3. Apelo desprovido. (TJ-MG - AC: 10024101139301001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 04/11/0018, Data de Publicação: 23/11/2018). Assim, impõe-se a improcedência do pedido da requerente. DISPOSITIVO. Isto posto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização formulado na peça vestibular. Isenta de custas, vez que deferida a justiça gratuita. Honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela autora, restando suspensa a sua exigibilidade, consoante art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/Ma, 19 de junho de 2023. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)