Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 18.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0805891-85.2021.8.10.0031 - Chapadinha 1ª Apelante /2ª Apelada: Maria Santa Simão Cruz Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 1º Apelado/ 2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Maria Santa Simão Cruz em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Compulsados os autos, verifica-se que a autora aduziu, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817506727, no valor de R$ 1.564,90 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 38,59 (trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), que afirma não ter assentido e nem recebido o valor correspondente. Consubstanciada em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato, com a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco réu apresentou contestação (Id. 23245333) na qual, após arguir questões preliminares, sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor resultante em favor da contratante. Formulou pedido de devolução/compensação dos valores recebidos pela requerente e juntou somente um manual de contratação e documentos de habilitação do patrono ao feito. Por meio da petição de Id. 23245389, a instituição financeira apresentou print de sistema interno, com a finalidade de comprovar a disponibilização do valor em favor da autora. A demandante, em réplica (Id. 23245395), asseverou que o réu não apresentou o instrumento contratual e nem o comprovante de repasse do montante supostamente contratado. Ao final pugnou pela procedência dos pleitos inicialmente formulados. Devidamente intimadas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (Id. 23245403), enquanto o Banco réu requereu a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de ser colhido o depoimento da demandante (Id. 23245402). Após realizada audiência de instrução de e julgamento, fora proferida sentença de procedência dos pedidos formulados na exordial, ante a ausência do contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização do negócio jurídico (Id. 23245416). Irresignada, a autora apelou da decisão buscando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (Id. 23245420). A instituição financeira, por sua vez, interpôs recurso munido de documentos, ocasião em que impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e arguiu prescrição trienal e falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou a legalidade da contratação e, dessa forma, a inexistência de danos passíveis de reparação (Id. 23245422). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Ids. 23245430 e 23245432). Petição da instituição financeira, com a finalidade de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 25942527). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Ids. 23245425 e 23245426. Quanto ao recurso interposto por Maria Santana Simão Cruz, é tempestivo e dispensado o preparo, já que beneficiária da justiça gratuita. Não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pela manutenção da benesse, razão pela qual rejeito a preliminar alegada. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. DA PRESCRIÇÃO Verifico que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a análise do instituto da prescrição deve ser feito com base no art. 27 do CDC. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto e ao contrário do que defende a instituição financeira, verifica-se ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para buscar a pretensão de anulação de contrato tido como fraudulento, bem como as demais pretensões oriundas do mesmo fato. Entretanto, o cerne da questão encontra-se em definir a data inicial para contagem do prazo prescricional. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).. II. Também na esteira do entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, que se desdobra em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. III. No presente caso, considerando o prazo prescricional de cinco anos, iniciado em abril de 2019, data que última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da Apelante, a pretensão somente irá se extinguir no mês de abril de 2024, de forma que deve ser reformado o comando sentencial. IV - Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (TJMA. Apelação Cível nº 0800608-63.2021.8.10.0037 - Grajaú. Rel. Des. Raimundo Jose Barros De Sousa, Sessão Virtual Período: 20 a 27/09/2021, Quinta Câmara Cível) Destarte, uma vez que o início dos descontos se deu em junho de 2021, sendo o contrato dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, cientes de que a prescrição é quinquenal e, já que a demanda foi judicializada em novembro de 2021, rejeito a preliminar. DA PRETENSÃO RESISTIDA É cediço que o art. 3º do CPC1 estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória. Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc. I do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Antes de adentrar no mérito, destaco que embora o presente recurso tenha sido interposto munido de documentos, o momento para a produção da prova documental, em regra, é para o autor na inicial e para o réu na contestação, nos termos do art. 434, do CPC. Ocorre que referidos documentos, dentre os quais um Contrato de Empréstimo Consignado, foram apresentados após já proferida sentença, ou seja, já superada a fase para produção de provas. Ademais, eles não se prestam para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete nos autos, razão pela qual, deles sequer conheço. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 817506727, no valor de R$ 1.564,90 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), que a parte autora, agora recorrida, não reconhece ter firmado, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A recorrida sustentou em sua peça inaugural não ter ajustado nenhuma espécie de vínculo obrigacional com o Banco recorrente e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar aos autos o contrato discutido e, tampouco, comprovante válido de transferência do valor em favor da apelada. Como se vê,
trata-se de fato negativo, não sendo possível a parte recorrida fazer prova do mesmo. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao réu, agora apelante, comprovar a existência de relação obrigacional com a parte autora, agora apelada, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a recorrida, que originou a dívida discutida nos autos. Conclui-se que deve ser mantida a sentença vergastada, que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, supostamente entabulada por meio do contrato de empréstimo consignado nº 817506727. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Banco recorrente caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à recorrida dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante/réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos questionados e devidamente comprovados, realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00), será analisado no tópico seguinte. Desse modo, o recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A. não merece provimento. DO RECURSO DE MARIA SANTA SIMÃO CRUZ O recurso suscita discussão acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais. Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais, a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital). Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da suplicante. Cabe pontuar que no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelante é de um salário-mínimo e os descontos mensais indevidos eram no importe de R$ 38,59 (trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme se nota no Id. 23255323. A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 1.000,00) é aquém do devido e fora dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser majorado e fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Santana Simão Cruz, para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data deste acórdão (Súmula/STJ 362), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor de Maria Santana Simão Cruz para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.