Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A REQUERIDO(A): FS COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME e outros (4). Advogados do(a)
EXECUTADO: GEUZIAN FERREIRA SILVA - MA29465, SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - MA25505 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA ALVES ALVARENGA - MA23764 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada FS COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA – ME e outros no id. 164920980 contra o despacho de id. 164374311, afirmando ter o juízo incorrido em contradição quanto ao pagamento do leiloeiro constante do referido pronunciamento judicial. Requer, assim, provimento da irresignação para afastar a responsabilidade quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro pelos executados e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação ao pagamento da comissão do leiloeiro, que seja reconhecida a responsabilidade do exequente, Banco do Nordeste, pelo pagamento da referida comissão, nos termos do art. 85, §10 do CPC, em razão da sua conduta temerária, resistência infundada à composição e reiteradas irregularidades apontadas no curso processual. Caso se entenda pela responsabilidade solidária, que o exequente arque ao menos proporcionalmente (50%) com o pagamento da comissão do leiloeiro. O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. Conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, em que pese se trate de despacho, que, em regra, é irrecorrível (art. 1.001, CPC), vê-se que o referido pronunciamento judicial teve conteúdo decisório, inclusive com impactos econômicos, podendo, pois, ser impugnado em sede de embargos de declaração. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3. No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao determinar ao Registro de Imóveis competente que se abstenha de promover qualquer ato tendente à consolidação da propriedade de determinado bem imóvel em nome do agravante e que, na hipótese de já ter promovido a pretendida consolidação, que a torne sem efeito, em decorrência de manifesto descumprimento de ordem judicial pelo banco recorrente ao promover a instauração de procedimento de consolidação da propriedade, mesmo ciente da sentença de fls.1136-1139. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 460.320/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). Feitas tais ponderações, conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar. Nesse ponto, destaco que os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do decisum, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio (art. 1.015, II, CPC), haja vista que a ratio decidendi encontra-se devidamente cumprida no despacho impugnado. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in judicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
PROCESSO Nº. 0801924-16.2018.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Ante o exposto, inexistindo mácula no pronunciamento apontado, nego provimento aos embargos de declaração opostos e indefiro as pretensões subsidiárias. Proceda a Secretaria ao cumprimento do despacho de id. 164374311. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara