Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804867-83.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS CONDE VERAS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OTHON SEGUNDO DE SOUSA COUTINHO - OAB/MA 9136 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENILDO RABELO BRAGA - OAB/MA 14154 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando, em suma, que cumpriu com sua parcela da condenação, por meio do depósito no montante de R$ 2.878,65 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta, contudo, que a executada B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI não honrou sua parte, razão porque a parte exequente deu prosseguimento à execução perseguindo a quantia de R$ 3.482,93 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e novena e três centavos). Requereu, assim, a extinção da presente execução em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devendo a execução do saldo remanescente ocorrer apenas em face da executada B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI. Por fim, pugna pelo desbloqueio das suas contas quanto à quantia acima referida. Intimado, o exequente apresentou manifestação aduzindo, em suma, que no caso de condenação solidária, o credor pode exigir de um ou todos os devedores o cumprimento. Relatado o essencial, decido. Inicialmente, INDEFIRO o efeito suspensivo, uma vez que, para que seja deferido a parte executada deverá demonstrar a relevância de seus fundamentos e a possibilidade do prosseguimento da execução causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, o que no presente caso não se vislumbra. Ultrapassa tal questão, dispõe o artigo 275 do Código Civil que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores, conforme a seguir destacado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos devedores.2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1499743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Desse modo, é possível inferir que a extinção parcial da dívida não tem o condão de transformar a obrigação solidária em divisível, de sorte que o pagamento já realizado pelo impugnante não o exime da responsabilidade pelo pagamento do restante do débito. Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, autorizo expedição de alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado para levantamento da quantia de R$ 6.361,58 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Proceda-se o desbloqueio de eventual quantia remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de dezembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível