Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., CHEMINOVA BRASIL LTDA. ADVOGADO: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI – SP257093-A
EMBARGADO: DORVALI ALOISIO MALDANER e outros ADVOGADOS: ANTÔNIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A, ANTÔNIO EDSON CORREA DA FONSECA JUNIOR - MA10748-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802094-24.2018.8.10.0026
Trata-se de embargos de declaração opostos por FMC Química do Brasil Ltda., com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta por Dorvali Aloisio Maldaner, mantendo a sentença de improcedência. A decisão embargada (id 52423410) manteve integralmente a sentença de id 34840076 e majorou os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), consignando que a majoração se daria “em favor da parte autora”. Nos embargos, a FMC aduz erro material, sustentando que, tendo sido negado provimento ao recurso do autor, a majoração da verba honorária deve beneficiar a parte vencedora, qual seja, a própria embargante, requerendo a retificação do dispositivo para constar que os honorários majorados são devidos em seu favor. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada manteve integralmente a sentença de improcedência da ação revisional, restando o autor/apelante sucumbente. Contudo, constou no dispositivo a majoração dos honorários advocatícios “em favor da parte autora”, quando, à evidência, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC deve beneficiar a parte vencedora no recurso.
Trata-se de erro material de redação, cuja correção não implica modificação do mérito da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e no mérito ACOLHO exclusivamente para corrigir erro material, devendo constar no dispositivo da decisão embargada que a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) incide em favor da FMC Química do Brasil Ltda., mantidos os demais termos da decisão. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15