Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONTES ALTOS/MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0801548-61.2020.8.10.0102–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONTES ALTOS/MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0801548-61.2020.8.10.0102–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONTES ALTOS/MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0801548-61.2020.8.10.0102–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONTES ALTOS/MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0801548-61.2020.8.10.0102–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONTES ALTOS/MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0801548-61.2020.8.10.0102–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
RÉU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. MONTES ALTOS/MA, Quinta-feira, 05 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0801548-61.2020.8.10.0102–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:27
Recebimento (competência exclusiva)
05/03/2026, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - MA Advogado: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE MONTES ALTOS - MA
APELADO: JANAINA RODRIGUES CARREIRO REPRESENTANTE: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-S RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. DIREITO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Montes Altos contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidores públicos municipais, determinando a incorporação do percentual de 11,98% às suas remunerações em razão da conversão errônea de Cruzeiro Real para URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os servidores públicos municipais têm direito à incorporação do percentual de 11,98% em suas remunerações, em decorrência da conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/94. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece o direito dos servidores públicos à incorporação da diferença de 11,98%, decorrente da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94. O Tema Repetitivo nº 15 do STJ determina a obrigatoriedade da observância dos critérios da Lei nº 8.880/94 por Estados e Municípios na conversão de vencimentos e proventos de seus servidores. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o entendimento do STJ sobre relações de trato sucessivo. O percentual de 11,98% deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias dos servidores, incluindo férias, décimo terceiro salário, gratificações e outras vantagens. O município apelante não demonstrou fundamento jurídico apto a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os servidores públicos municipais têm direito à incorporação do percentual de 11,98% em suas remunerações, decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. A conversão deve observar a data do efetivo pagamento dos servidores, conforme interpretação consolidada do STF e STJ. O percentual deve incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive férias, décimo terceiro salário, gratificações e outras vantagens. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 168; Lei nº 8.880/94; Medidas Provisórias nº 434/94 e nº 457/94. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-MC nº 2321/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no REsp 1021739/MA, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, ROMS 12162/DF, Rel. Min. Paulo Medina; STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; TJMA, AC 579512013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801548-61.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Montes Altos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação de Cobrança (Diferenças Remuneratórias) proposta por JANAINA RODRIGUES CARREIRO e outro, julgou procedente a demanda, determinando a incorporação no vencimento dos autores da diferença do percentual da URV. Na origem, os Apelados, servidores públicos pertencentes ao quadro do Poder Executivo Municipal, ajuizaram a presente ação em face do apelante visando à incorporação do percentual de 11,98% às suas remunerações, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV. Devidamente instruído o processo, o magistrado monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município a incorporar aos vencimentos dos autores a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID. 26717815). Irresignado, o ente Apelante interpôs o presente recurso (ID. 24930095), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de URV aos servidores do executivo municipal, bem como a não incidência em relação as demais verbas remuneratórias. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª. Selene Coelho de Lacerda (ID. 26544099) não se manifestou quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que o ponto nodal da questão reside exclusivamente em examinar se os apelados possuem direito ao recebimento de diferença remuneratória decorrente da aplicação de um critério errôneo de conversão de seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%. A matéria ora em análise não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e do STF no sentido de que, à luz da interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido o referido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Transcrevo a seguir julgado da Corte Superior em consonância com a fundamentação apresentada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739 / MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08). grifo nosso. Aliás, o STF, em decisão proferida na ADI-MC nº 2321/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconheceu a correção da reposição do percentual de 11,98% para a referida categoria de servidores, não deixando mais qualquer dúvida sobre o assunto. Vejamos RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. [...]- Recurso Ordinário provido. Ordem de segurança concedida nos termos do pedido. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004). grifo nosso. Do mesmo modo, mutatis mutandis, este é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À ÉPOCA DE CONVERSÃO DA URV E ADVENTO DA LEI N° 8.032/03. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos. II - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. III - A Lei nº 8.032/2003 veio para atender disposição da Carta de 1988, nesse propósito, promoveu uma reestruturação nos serviços auxiliares do Poder Judiciário do Estado. Os novos cargos contemplados na referida norma, mudaram apenas de denominação, mas permaneceram com o mesmo rol de atribuições e responsabilidades. Por outro lado, a Lei nº 8.032/2003 não dispôs sobre a correção decorrente da conversão da moeda para URV. IV - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedente do STJ. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VII - Recurso parcialmente provido. (TJMA; AC 579512013; Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA; 04.02.2014). grifo nosso. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, não resta dúvida acerca do direito de perceberem a diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. No caso em análise, por se tratar de ação ajuizada por servidores pertencentes ao quadro funcional do Poder Executivo Municipal de Montes Altos, conforme atestam os documentos colacionados no ID 24929876, estes fazem jus ao recebimento das diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação de sentença. Aplica-se ao caso o disposto no Tema Repetitivo nº 15 da jurisprudência do STJ: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.” Ressalte-se, como pontuado na sentença, que o percentual de 11,98% deve incidir sobre as respectivas remunerações, com reflexos nas férias, no décimo terceiro salário, nas gratificações e nas demais vantagens que compõem as dotações remuneratórias. Nessa linha, encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. TRATO SUCESSIVO. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. DESCABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no Verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, restando prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Rejeitada. II - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos. III - "Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal". (REsp 1.234.982/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11) ". IV -O reflexo do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) deve incidir sobre as respectivas remunerações, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais vantagens que compõem as dotações remuneratórias. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedente do STJ. VII - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VIII - Apelação provida.; (ApCiv 0479982013, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2013, DJe 29/11/2013) - gn Assim, agiu corretamente o magistrado singular ao condenar o Município de Montes Altos a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor dos apelados, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Por outro lado, não assiste razão ao ente municipal em relação aos honorários indicados, uma vez que o Juízo a quo não condenou o Apelante ao pagamento de honorários, dada a necessidade de liquidação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo para manter íntegra a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de maio de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANAINA RODRIGUES CARREIRO Advogado do(a)
APELANTE: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-S
APELADO: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0801548-61.2020.8.10.0102
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801548-61.2020.8.10.0102 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 17:26
Documento (Certidão)
13/04/2023, 17:25
Mero expediente
22/03/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 09:02
Decurso de Prazo
20/01/2023, 04:05
Publicação
03/12/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801548-61.2020.8.10.0102.
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
REU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS Destinatário(a): De ordem da MM(a) Juíza de Direito Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, titula da Comarca de Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, tudo de acordo com sentença de ID: TEXTO LIVRE proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 9 de novembro de 2022.
Intimação - Vara Unica de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
01/10/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:26
Petição (Apelação)
04/07/2022, 20:09
Publicação
12/05/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0801548-61.2020.8.10.0102 [Índice da URV fev/1989] JANAINA RODRIGUES CARREIRO MUNICIPIO DE MONTES ALTOS SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Janaína Rodrigues Carneiro em desfavor do Município de Montes Altos/MA objetivando a condenação do requerido a implantação do percentual de 11,98% relativo à conversão da Unidade Real de Valor (URV). Sustenta a autora que integra o quadro de servidores do Município Réu, conforme documentação inclusa, aduzindo ainda que após sucessivas crises econômicas e com a necessidade de mudanças na economia do país, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 434/1994 onde, dentre outras providências, instituiu a Unidade Real de Valor – URV, que incidiu sobre os vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos, objetivando protegê-los e garantindo o respeito ao constitucional princípio da irredutibilidade de vencimentos. Alega também que a tabela de vencimentos dos servidores públicos do Município de Montes Altos/MA não fora corretamente convertida pela URV, e que experimentou perda salarial no importe de 11,98% sobre sua remuneração. Juntou os documentos. A parte requerida não apresentou contestação, apesar de devidamente intimada. Intimadas para indicarem provas a produzir, apenas o réu apresentou manifestação. Julgamento convertido em diligência para oficiar à Câmara do Município de Montes Altos para que encaminhasse a este Juízo cópias de todas as leis que aumentaram os salários de servidores desde 1995. Em certidão de id. 63498604, certidão atestando o vencimento do prazo para o cumprimento da diligência solicitada à Câmara de Vereadores de Montes Altos-MA. É o relatório. Decido.
No caso vertente, a demanda fora ajuizada contra o Município de Montes Altos/MA, cujos direitos, em razão de sua natureza jurídica – Fazenda Pública –, são indisponíveis, donde se conclui que, sem embargos da ausência de resposta, não se verificam os efeitos da revelia, ou seja, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante estatui o art. 345, II, do CPC. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelece o art. 22 da Lei 8.880/94 que: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de função de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, §1º, da Constituição, observado o seguinte: I – Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, do último dia desses meses, respectivamente, de acordo como anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento. II – Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.” Para a transição do Cruzeiro Real para o Real fora necessário a criação de uma moeda de transição denominada Unidade Real de Valor (URV), que previa uma indexação temporária de toda a economia brasileira, devendo os valores pecuniários serem reajustados por tal unidade de valor, que refletia a variação inflacionária da época. Conforme se abstrai do texto normativo, a conversão pela URV adotou como data o último dia de cada mês no período de referência, de modo que quando a folha de pagamento dos servidores era fechada antes de tal marco incidia a defasagem inflacionária. O patamar de 11,98%, indiscriminadamente postulado nas iniciais que buscam tal direito, é fruto de uma operação aritmética tendo como padrão a data do adimplemento dos servidores do Judiciário Federal, que tinham como data-base para o pagamento o dia 20 de cada mês. Assim, como a conversão pela URV somente era feita no último dia do mês de referência, acarretava a defasagem no índice acima mencionado. Ora, se a conversão era feita muitos dias depois e em se tratando de período de inflação galopante, resta evidente a redução dos vencimentos dos servidores, implicando ofensa à irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. Na espécie, tendo os autores percebido seus vencimentos em data variável, vislumbra-se a possibilidade de que tenham sofrido perda salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, uma vez que a correção deveria ter como parâmetro a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 18 do regulamento já mencionado, entendimento já pacificado em nossas Cortes. Logo, provada está a perda de valores. Contudo, como não foi comprovada neste momento em qual a data era realizado o pagamento do funcionalismo municipal no mês de fevereiro de 1994, o percentual a ser reajustado deverá ser apurado em liquidação de sentença, em que se verificará, ainda, a situação prescricional da parte autora, bem como a permanência do vínculo com a administração pública dentro desse quinquênio que antecede à propositura da demanda. Ressalta-se, por fim, que competia ao requerido a comprovação de que a Administração Pública tomou as devidas providências para assegurar aos seus servidores a reposição dos percentuais devidos em razão da não observância, pela Medida Provisória n.º 434/94, da data do efetivo pagamento dos seus vencimentos, uma vez que deve deter em seu poder todas as informações relativas às questões salariais, posto serem decorrentes de lei. Destarte, o percentual a que faz jus deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão. Cumpre consignar que o STJ já assentou que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido (STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). Portanto, esse entendimento restou sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como provam também os seguintes julgados, sendo o primeiro deles apreciado sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. (...) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INVOCADO APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ANÁLISE INVIÁVEL. LEI Nº 8.880/94. SERVIDORES ESTADUAIS. APLICABILIDADE. APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. (...) 3. A Lei nº 8.880/94, por se tratar de norma de ordem pública com aplicação geral e imediata, aplica-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais. 4. O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, de acordo com o previsto na Lei nº 8.880/94, com a apuração, em liquidação de sentença, de eventual diferença de valores devida, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...) (STJ, 6ªT, EDcl no AgRg no REsp 969723/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 12.02.2008, DJ 03.03.2008). O tema também foi pacificado no âmbito de nossa Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS – URV – CRITÉRIOS – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – VARIÁVEL – DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICA-SE APARTIR DE 30/06/2009 A REGRA DO ART. 11.960/1997 –JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES. I - As repetidas ações de cobrança de defasagem oriunda da conversão em URV, invariavelmente, têm sua base legal no art. 22, I e II, da Lei do Plano Real (art. 21, da Medida Provisória 434/1994), sendo que esse dispositivo foi expressamente citado pelos apelados em sua exordial. Logo, o pedido de todos os processos desta espécie é a recomposição da perda salarial oriunda do erro da conversão do cruzeiro real para URV e a causa de pedir é a defasagem salarial experimentada pelos servidores públicos, decorrente do recebimento da remuneração, em data anterior ao “último dia do mês”. II – É assente o entendimento em nossos Pretórios, particularmente nesta Egrégia Corte (Uniformização de Jurisprudência de nº. 19.822/2006. DJ. 27/05/2009) e no Superior Tribunal de Justiça, que os servidores do Poder Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, com arrimo nas tabelas de pagamento utilizadas pelo ente público à época da conversão. Sentença corrigida. III – Os juros de mora serão calculados em 6% ao mês, da data da citação, e a correção monetária pelo IPC da data das parcelas, e, a partir de 30/06/2009, data da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (que alterou o art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997), aplica-se o índice da caderneta de poupança, apenas uma vez até a data do efetivo pagamento. Correção de ofício. VI – Apelação parcialmente provida. De ofício, alterados o critério de atualização dos valores condenados. Julgamento monocrático, a teor do art. 557, caput, do CPC. (Apelação Cível nº 0062775-15.2011.8.10.0001 (009580/2013) – São Luís/MA) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N. 2.323-MC/DF. 1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas. Precedentes desta Corte. 2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008) Destaco, ainda, que não há ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, vez que os autores não pretendem reajuste salarial, mas tão-somente obter as reposições dos valores que entende suprimidos de seus vencimentos por ocasião da conversão destes de cruzeiros reais para URVs. Em arremate, quanto ao argumento de que os autores ingressaram no serviço público após a data da conversão da moeda, tal matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores no qual se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório vincula-se ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94". Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (…) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124645/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que, em tese, já se encontrava em defasagem remuneratória, mostra-se possível a presente discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo refere-se a vantagem da categoria e não pessoal. No mesmo sentido ponderou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO. REJEITADAS. VENCIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. (…) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar rejeitada. IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação. V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos. VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos dos autores a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real a ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação. A presente sentença sofrerá processo de liquidação observando-se, individualmente, a data de pagamento da categoria, para fins de aferição do índice devido, e da extinção do vínculo com a administração pública, caso exista, para fins de observância prescricional. A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Quanto ao termo a quo da atualização monetária, entendo que esta deva incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga, nos termos da Súmula 43 do STJ. No que respeita à taxa de juros moratórios, estes devem ser calculados com nos termos da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, observado o entendimento do STF no RE 870947. Desta forma, sobre o valor da condenação incidirão juros de mora desde a citação que deverão ser calculados nos termos da regra contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, observado o entendimento do STF no RE 870947. Isento a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas, nos termos do art.12, inciso I, da Lei Estatual nº 9.109/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o montante estabelecido no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Montes Altos/MA, 29 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:28
Desarquivamento
09/05/2022, 11:37
Definitivo
06/05/2022, 13:29
Procedência
29/04/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:19
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 16:19
Documento (Ofício)
08/09/2021, 16:13
Mero expediente
30/08/2021, 17:15
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 12:28
Documento (Certidão)
19/08/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:26
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:08
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:08
Decurso de Prazo
06/07/2021, 11:07
Decurso de Prazo
06/07/2021, 09:04
Publicação
21/06/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801548-61.2020.8.10.0102.
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A
REU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS Sr.(a)
AUTOR: JANAINA RODRIGUES CARREIRO
REU: MUNICIPIO DE MONTES ALTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho: Não havendo necessidade de réplica,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, e o município réu no prazo de 10 (dez) dias, para especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Montes Altos/MA, 17 de junho de 2021 Atenciosamente,