Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO
Requerido: J RIECHE & CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FRANKIE RAPOSO SEBA - MA5153 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001053-24.2002.8.10.0056 Vistos e examinados… Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra J RIECHE & CIA LTDA, cujo objeto são as Dívidas Ativas nº 31 2 02 000589-21, no valor de R$ 12.307,20 (doze mil trezentos e sete reais e vinte centavos). Ordenada a citação às fls. 08 (ID 76726764), em 06 de agosto de 2003. Às fls. 13v, a oficiala de justiça informou ter citado a corresponsável da executada e deixou de proceder a penhora ou arresto de bens haja vista não ter encontrado bens livres de penhora. Em petição de ID 77257765, o exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal se arrasta desde o ano de 2002. Assim ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Não tendo o exequente realizado diligências úteis no processo na busca da satisfação do crédito tributário, e passados mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, configurada está a prescrição intercorrente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO”. (Apelação Cível Nº 70078578721, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 06/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078578721 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 06/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2018). Grifei A decretação da prescrição intercorrente pelo arquivamento provisório do processo por tempo superior a 5 (cinco) anos, já está pacificada em nossos Tribunais, que já foi objeto de edição de súmula, consoante a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ante o exposto e, considerando a concordância do exequente, que a presente execução fiscal foi atingida pelo instituto da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, e art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais. Cumpra-se. Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente.