Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB-CE – 23.599 RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: SAMAIA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SANDY MONIK DA SILVA LIMA OAB: MA21342-A; LÍVIA PATRÍCIA DA SILVA LIMA OAB: MA21384-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 357/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DISCUSSÃO - SENTENÇA. “A requerente alega que está com seu nome negativado nas centrais de restrição ao crédito, por um suposto no débito no valor de R$ 6.781,03 (seis mil setecentos e oitenta e um reais e três centavos), junto a Demandada. Ocorre que o pagamento foi efetuado na data de 19/07/16. Dessa maneira requer o cancelamento da cobrança bem como a indenização pelos danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, a requerente efetuou o pagamento na data 19/07/17 e que a baixa do protesto deveria ocorrer, mesmo sabendo que ao solicitar a carta de anuência, sendo assim não há que se falar em nenhum dever da Ré em indenizar.” SENTENÇA – ID. 6100139 - Pág. 1 a 3. “(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. cancele a cancelar a cobrança no valor de R$ 6.781,03 (seis mil setecentos e oitenta e um reais e três centavos) com vencimento em 02/06/2016 conforme consta na certidão positiva de protesto de títulos em nome da requerente. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais. Bem como condeno a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.” CDC – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE. Segundo comprovante de pagamento (id. 6100072 - Pág. 3), no qual constam os números das parcelas (24ª – vencimento em 07/01/2016 a 46 – vencimento em 07/11/2017), percebe-se que o protesto levado a cabo se mostrou indevido, uma vez que se refere a parcela com vencimento em 02/06/2016 (id. 6100072 - Pág. 4). Má prestação de serviços demonstrada no caso em testilha. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO “IN RE IPSA”. Não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. (...) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1457019/PB; 4ª Turma; Ministro RAUL ARAÚJO; j. 29/10/2019; DJe 21/11/2019) [grifo nosso] “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na r. sentença (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais) atende aos parâmetros acima delineados, não merecendo reparos. ADVOGADO – PARTE REQUERIDA. Tendo em vista que a mudança de causídico/parte Requerida (id. 14625184 - Pág. 1 a 15) ocorreu após a inclusão dos autos epigrafados em pauta (id. 14358645 - Pág. 1), determina-se que a secretaria proceda à regularização processual da supracitada parte (advogado atual: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB-CE – 23.599). RECURSO. Conhecido e não provido. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 08 DE FEVEREIRO A 15 DE FEVEREIRO DE 2022 RECURSO Nº 0801523-14.2017.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO/SÃO LUÍS-MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Enunciado 97 do FONAJE. Tendo em vista que a mudança de causídico/parte Requerida (id. 14625184 - Pág. 1 a 15) ocorreu após a inclusão dos autos epigrafados em pauta (id. 14358645 - Pág. 1), determina-se que a secretaria proceda à regularização processual da supracitada parte (advogado atual: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB-CE – 23.599). Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.