Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora se diz credora dos réus, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de contrato verbal de prestação de serviços de transporte escolar, requerendo, em suma, o pagamento do crédito devidamente atualizado. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a recorrente pugna pela nulidade da sentença por vício de fundamentação, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que, no caso, o magistrado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devido ou não à parte recorrente o crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que alega fazer jus. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade da cobrança do crédito pretendido, pois, no caso em apreço, entendo que o acervo probatório coligido aos autos não foi suficiente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços, nem mesmo o vínculo existente entre as partes, uma vez que o contrato e a nota de empenho presentes nos autos referem-se tão somente ao negócio jurídico havido entre o Município de Barreirinhas e a empresa Diamante Agropecuária e Locação de Veículos LTDA – ME, de modo que, sendo a parte autora estranha à relação, descabe a esta pleitear a responsabilização do referido ente municipal. Acerca da matéria tem entendido este Egrégio Tribunal "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2. Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00)" Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: “COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ÔNUS QUE CABIA Á AUTORA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. O conjunto probatório não possibilita reconhecer a existência da alegada dívida. Na verdade, os elementos trazidos aos autos informam, apenas, que os serviços prestados, segundo o apurado em medições realizadas, foram regularmente pagos. Não existe prova a amparar a alegação de que restaria em aberto o pagamento do valor relacionado à última medição feita. Daí o reconhecimento da improcedência. (TJ-SP - AC: 10153042820148260100 SP 1015304-28.2014.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019)" Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 19/03/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A11