Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LARISSA FERNANDES BRANDÃO ADVOGADOS: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - OAB MA13561-A e TIAGO ARAÚJO REGO - OAB MA13122-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SILVA CRUZ LTDA – ME ADVOGADOS: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10719-A e GUSTAVO DE SOUSA ARAÚJO - OAB MA22802-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços educacionais. Curso de extensão universitária. Interrupção do curso. Migração para outra instituição de ensino. Ausência de publicidade enganosa. Inexistência de ato ilícito. Danos não configurados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção de curso ofertado por instituição de ensino superior privada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção de curso de extensão universitária, com oferta de migração para outra instituição de ensino e previsão contratual expressa, configura publicidade enganosa, falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes definiu expressamente o objeto como curso de extensão universitária, prevendo a necessidade de posterior ingresso em curso de graduação para obtenção do diploma; 4. Não houve comprovação de publicidade enganosa ou violação ao dever de informação, sendo insuficiente o material publicitário juntado aos autos para infirmar as cláusulas contratuais. 5. A alteração da modalidade do curso e a migração para outra instituição foram comunicadas aos alunos, com anuência expressa da apelante em reunião registrada em ata. 6. A oferta de continuidade do curso e de mecanismo de compensação financeira afasta a caracterização de ato ilícito e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil. A inexistência de dano material decorre da efetiva prestação do serviço educacional, enquanto o dano moral não se presume e não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A interrupção de curso de extensão universitária, quando prevista contratualmente a necessidade de posterior ingresso em curso de graduação, com comunicação prévia aos alunos e oferta de migração para outra instituição de ensino, não configura publicidade enganosa nem falha na prestação do serviço, inexistindo dever de indenizar por danos materiais ou morais.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º, IV, e 37; CF/1988, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.02.2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.276845-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 31.01.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802640-26.2019.8.10.0097 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de março de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por LARISSA FERNANDES BRANDÃO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SILVA CRUZ LTDA - ME (IESSEC), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sua petição inicial, a autora narrou que, em fevereiro de 2017, matriculou-se no curso de graduação em Pedagogia ofertado pela ré, com aulas presenciais mensais na cidade de Colinas/MA. Sustenta que, em junho de 2019, a instituição de ensino interrompeu a prestação dos serviços, informando que os alunos deveriam migrar para o Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI), o qual, contudo, não aproveitaria as disciplinas já cursadas, obrigando-a a reiniciar o curso sem qualquer tipo de reembolso financeiro. Alega que a conduta da ré configurou falha na prestação de serviço, violação ao dever de informação e publicidade enganosa. Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$3.375,00, e por danos morais, em quantia não inferior a R$20.000,00. Em sua contestação, a parte ré argumentou, em síntese, que o curso ofertado era de extensão universitária, e não de graduação, conforme previsto contratualmente. Afirmou que a transição para a modalidade EAD e a parceria com a UNIASSELVI decorreram de exigências do Ministério da Educação e que as novas condições, incluindo um plano de restituição dos valores pagos, foram apresentadas e aceitas pelos alunos, inclusive pela autora, em reunião realizada em 01/08/2019. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados. Após a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e depoimentos, sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: (i) o contrato previa um curso de extensão, e não de graduação; (ii) a cláusula que estipulava a necessidade de migração para outra IES para obter a graduação era clara e não abusiva; (iii) a autora optou por não continuar o curso, não havendo ato ilícito por parte da ré a justificar a reparação por danos materiais ou morais. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que o ato ilícito é incontroverso, uma vez que a paralisação do curso foi confessada pela própria ré; 1.1.2 Argumenta que a oferta do curso como "graduação" configura publicidade enganosa, induzindo os alunos a erro; 1.1.3 Aponta que a sentença diverge de entendimentos já consolidados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos, que reconheceram a responsabilidade da apelada e o dever de indenizar. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito praticado pela instituição de ensino apelada, consubstanciado na interrupção de curso e alteração de sua modalidade, e o consequente dever de indenizar a apelante por danos materiais e morais. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença de improcedência não merece reparos. 2.1 Da natureza do contrato e da ausência de publicidade enganosa A apelante sustenta que teria sido induzida a erro ao acreditar ter se matriculado em um curso de graduação. Todavia, a prova dos autos demonstra o contrário. Vejamos. O contrato de prestação de serviços educacionais (Id 39400864) é claro em sua cláusula 1ª, ao definir o objeto como “(…) curso de Extensão em Nível Superior”, e, na cláusula 20ª, prevê detalhadamente o procedimento para eventual aproveitamento de créditos em curso de graduação: “O programa de extensão universitária oferece ao aluno cursos de formação independentes. Preenchendo os requisitos, poderá optar em requerer os créditos das disciplinas em qualquer IES, que tenha registro do projeto. O mesmo é ciente que será necessário ingressar em um curso de graduação via processo seletivo, matricular-se no primeiro período, requerer os créditos e esperar o resultado da análise e possível aprovação dos históricos/créditos de cada curso. Depois de matriculado, no devido período, deverá cumprir a carga horária da graduação em que optou na devida faculdade em que o mesmo venha a escolher para o complemento dos demais meses”. Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de publicidade enganosa, sendo que o folheto apresentado na réplica (Id 39400874, p.6) refere-se a outra localidade e não evidencia que a oferta em Colinas/MA tenha sido distinta do que consta no contrato, razão pela qual mantém-se a conclusão do juízo de primeiro grau. A apelante também alega que a paralisação das aulas e a exigência de migração configurariam descumprimento contratual. No entanto, a prova indica que a mudança foi devidamente comunicada e deliberada com os alunos, sendo oferecida solução de continuidade. Com efeito, a ata da reunião realizada no dia 01/08/2019 (ID 29167184) é documento que evidencia, em termos redigidos de próprio punho na presença dos alunos, que houve consentimento quanto à migração, previsão de reembolso e ciência da apelante. O texto da ata registra expressamente que “Ficou determinado que os Alunos da Turma III de Pedagogia polo Colinas aceitam a matrícula no primeiro período da Uniasselvi (…)”, denotando concordância e participação na decisão e afastando a alegação de imposição unilateral. Ademais, a ata estabelece mecanismo para compensar os valores já investidos, prevendo que o aluno receberia o valor de volta mediante comprovantes, por meio de sistema de pagamento alternado de mensalidades, desmentindo a alegação de inexistência de reembolso. Soma-se a isso o fato de que a apelante, em seu depoimento pessoal, confirmou sua presença na reunião e a assinatura da ata, demonstrando ciência e concordância com os termos ali firmados, sendo sua posterior declaração de que “ao decorrer do tempo a gente não quis mais nenhum vínculo” apenas expressão de mudança de vontade posterior, e não ausência de proposta formal aceita à época. A alegação de impossibilidade de aproveitamento das disciplinas cursadas também não se sustenta, uma vez que a apelante admitiu não ter seguido o procedimento formal previsto para tal, limitando-se a consultas informais, e deixando de solicitar histórico e ementas para apresentação à instituição de destino, conforme consta do depoimento. Ao não formalizar o pedido de análise de convalidação, a apelante descumpriu o procedimento previsto na cláusula 20ª, parágrafo único, do contrato, criando, por sua própria inércia, o obstáculo que agora utiliza como fundamento para pleito indenizatório. 2.2 Da inexistência de danos materiais e morais indenizáveis Não cabe devolução integral das mensalidades, pois houve frequência a aulas e atividades por período relevante (três semestres). Não se trata de pagamento indevido nem de enriquecimento sem causa, considerando que houve contraprestação parcial. É dizer: a improcedência do pedido de danos materiais deve ser mantida. Quanto aos danos morais, a frustração do projeto acadêmico é compreensível, mas, neste caso, os elementos dos autos não demonstram situação de humilhação ou lesão grave à esfera íntima que ultrapasse os aborrecimentos. Houve um caminho de continuidade oferecido, e a prova oral confirma que ele era viável. A preposta da ré, Rosilene Pereira, e a testemunha de outro processo, Jaqueline dos Reis Almeida (cujo depoimento foi admitido como prova emprestada), afirmaram que os alunos que aceitaram a migração tiveram suas disciplinas efetivamente aproveitadas. Portanto, a situação vivenciada decorreu de uma escolha da própria apelante em não dar seguimento ao procedimento contratual ofertado, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto dano. Em suma, a prova oral, ao confirmar a participação e anuência inicial da apelante na reunião que definiu a transição e ao demonstrar sua falha em proceder com o pedido formal de aproveitamento de créditos, alinha-se à prova documental e aos fundamentos da sentença, solidificando a conclusão de que não houve ato ilícito, falha no dever de informação ou danos indenizáveis. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático-científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - ENCERRAMENTO DE CURSO MINISTRADO - INFORMAÇÃO PRÉVIA - TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O encerramento da prestação de serviços relacionados a curso superior ministrado por instituição de ensino não enseja o pagamento de indenização por danos morais quando não há provas efetivas do dano, e os alunos foram previamente avisados, bem como receberam o devido suporte, inclusive com o encaminhamento à nova instituição educacional. (TJ-MG - AC: 10000222768459001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora