Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: F. L. A. D. S. e outros (2) Advogado(s) do reclamante: LILIAN ASSUNCAO BEZERRA (OAB 13897-MA)
Requerido: HOSPITAL SANTA NEUSA LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 16155-MA), ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA (OAB 11351-MA) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001002-79.2016.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por F. L. A. D. S. e outros (2), em face do HOSPITAL SANTA NEUSA LTDA - EPP e outros, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a realização de procedimento de saúde descrito na petição inicial, sendo instruído o pedido com os documentos em anexo. Em decisão interlocutória restou concedida a medida liminar. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando em síntese, em sede de preliminar, pela perda do objeto da ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica da parte autora requerendo a total procedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Ab initio, o Requerido em sua peça defensiva, erigiu a preliminares de perda superveniente do objeto. Passo à análise das prefaciais suscitadas. Quanto a preliminar de perda superveniente do objeto, entendo que esta não merece acolhida. Outrossim, em decorrência da satisfação do pleito autoral, entendo que não há falar no esvaziamento do objeto da demanda, tendo em vista que o cumprimento da medida ordenada não afasta o interesse de agir existente inicialmente. Nesse sentido, vejamos os entendimentos dos Tribunais Pátrios em casos desse jaez: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MARCAPASSO SINCRONIZADOR. UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu in limine litis o pedido de antecipação de tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. II - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à interessada. III - O Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação que visa à proteção de direitos individuais indisponíveis, como na hipótese dos autos, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico, bem assim a ação civil pública constitui meio adequado para que o órgão ministerial promova a proteção dos referidos direitos (CF, art. 127, caput). IV - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional."(RE 607381 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). V - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da interessada de arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme prescrição médica, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. VI - Agravo retido prejudicado. Apelações e recurso adesivo desprovidos.” (TRF-1 - AC: 99176620104013803 MG 0009917-66.2010.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.630 de 14/01/2014) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM UTI. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DISTRITAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. ALTA MÉDICA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. Ocorrendo a alta médica de paciente internado por força de medida judicial em UTI de hospital da rede privada, remanesce o interesse de agir no desfecho da ação, visto que resta a ser decidida a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas da internação. Rejeitada preliminar de perda superveniente do objeto da ação. 2. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça quanto ao reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de quadro clínico grave com risco de óbito, de ser internado em UTI de hospital particular às expensas do Distrito Federal, na falta de vaga em UTI de hospital da rede pública. 3. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, cabendo aos entes federativos, em cumprimento aos ditames constitucionais, primar pela consecução de políticas governamentais aptas à recuperação e manutenção da saúde integral do indivíduo. 4. Encontrando-se o autor na ocasião dos fatos em estado grave, correndo risco de vida e não existindo leito vago em UTI da rede pública, cabível a determinação judicial para que a internação ocorra em UTI de hospital da rede privada, às expensas do Distrito Federal. 5. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. (TJDFT – Acórdão 396470, 20070110807955APC, Relator: ROBERTO SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2009, publicado no DJE: 11/1/2010. Pág.: 25) No caso em tela, percebe-se que o ingresso da pretensão autoral, deu-se pela resistência do Poder Público local em assistir às necessidades da paciente e parte autora. Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar aventada. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que esta não merece acolhida, na medida em que a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. Portanto, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, vez que respondem solidariamente pelos tratamentos médicos aos necessitados, na medida em que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei). Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou tanto a real necessidade de internação em leito de, como a ausência de leito disponível para tanto. Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública. Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito. Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos. Do cotejo da documentação carreada ao feito, inclusive, é possível observar que o tratamento do paciente, eram medidas imprescindíveis para assegurar a sua vida, o que denota a necessidade de manutenção da liminar proferida nestes autos. Desta forma, a condenação em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. Nesse viés, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual tem decidido acerca da garantia do direito a saúde em casos semelhantes, vide: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. 1. Constata-se o interesse de agir da parte autora, visto que o pleito deduzido se refere à premente necessidade de remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, para o tratamento de seu grave estado de saúde, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, de modo que o Estado do Maranhão não pode ser compelido ao pagamento de honorários, mas tão somente o Município de Imperatriz. 5. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo negado. (TJ-MA - APC: 0812989-02.2018.8.10.0040 MA, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração. Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública. Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar proferida nos autos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú