Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIO ALEXANDRE ROCHA AMATE SOARES ADVOGADO: RENATO PRINCIPE STEVANIN (OAB/SP 346.790)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBIDO. MORA CONSTITUÍDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE VONTADE REGULAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Comprovada a mora mediante carta dirigida ao devedor, entregue no endereço constante do contrato, viável é a concessão da liminar (artigos 2º, § 2º, e 3º do Dec.-lei nº 911/69), sendo imprescindível dita comprovação, a teor do verbete 72, da Súmula do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). II – Na hipótese dos autos, vê-se que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato, conforme o aviso de recebimento (AR – id.16959760), também colacionados nos autos, sendo irrelevante a assinatura do referido documento por pessoa diversa. III – A instituição financeira apresentou instrumento contratual comprovando a anuência da requerida no sentido de firmar o negócio jurídico (id. 16959760). Em que pese as razões recursais, não vislumbro qualquer equívoco no comando judicial recorrido, reiterando, inclusive, posicionamento no magistrado singular no sentido de “Especificamente em relação ao contrato de financiamento de veículo, há a descrição do valor total; o percentual de juros ao mês; o percentual de juros ao ano; a quantidade de parcelas; o valor da prestação mensal; e por fim, como do custo efetivo total, com o somatório efetivo de todas as despesas do contrato, apontadas no item H do contrato de ID 76292694.”. IV – Apelação conhecido e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801030-25.2022.8.10.0127
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIO ALEXANDRE ROCHA AMATE SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais (ID.28077067 ) sustenta a Apelante, em apertada síntese, a necessidade de redução da capitalização dos juros e ilegalidade na cobrança da tarifa de registro e demais encargos. Com base nesses argumentos pugna pela reforma da sentença com o provimento recursal. Contrarrazões acostadas sob o (ID.28077071). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É sucinto o relatório. DECIDO. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Em que pese os argumentos levantados não razões recursais, entendo que a controvérsia se limita exclusivamente a comprovação da mora como condição prévia para a ação de busca e apreensão. Pois bem. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. Por sua vez, o mesmo dispositivo legal estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Sobre o tema, não se deve perder vista que a constituição em mora do devedor se dá ex re, isto é, a partir do mero inadimplemento da obrigação avençada, conforme disposto no art. 397, caput, do Código Civil e art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, assim redigidos, respectivamente: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." "Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Portanto, para efeito de comprovação da mora nos termos do Decreto-lei 911/69, basta o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, uma vez que o último preceito legal transcrito ainda estabelece que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Na hipótese dos autos, vê-se que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato, conforme o aviso de recebimento (AR – id. 16959760), também colacionados nos autos, sendo irrelevante a assinatura do referido documento por pessoa diversa. Registre-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 17/10/2019) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor"mudou-se"não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Portanto, tem-se por válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor, declinado no contrato de financiamento, já que a lei não exige que a assinatura do aviso de recepção seja do próprio destinatário. No tocante a alegada ilegalidade das cláusulas contratuais, cumpre destacar que os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos. Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral. Sem vontade, não há contrato. A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. É de se notar que o próprio apelante juntou aos autos instrumento contratual comprovando a anuência no sentido de firmar o negócio jurídico (id.28076989). Em que pese as razões recursais, não vislumbro qualquer equívoco no comando judicial recorrido, reiterando, inclusive, posicionamento no magistrado singular no sentido de “Especificamente em relação ao contrato de financiamento de veículo, há a descrição do valor total; o percentual de juros ao mês; o percentual de juros ao ano; a quantidade de parcelas; o valor da prestação mensal; e por fim, como do custo efetivo total, com o somatório efetivo de todas as despesas do contrato, apontadas no item H do contrato de ID 76292694. ”. Resta evidenciado no contrato os termos fixados na avença e que o contratante anuiu com as cláusulas e condições do referido pacto ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, juros, taxas e encargos financeiros. Ademais, não há nos autos a demonstração de que houve a obstruções por parte do Banco Apelante quanto a possibilidade de negociar os termos do contrato pactuado. Nesses termos, restou comprovado que a parte Requerida/Apelante teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada. Portanto, a sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na reconvenção deve ser mantida. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil a Instituição Financeira.
Diante do exposto, com base na Súmula nº. 72 do STJ e aplicando o art. 932, inciso IV, alínea A do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se São Luís - Ma, 07 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10