Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808633-27.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE(S): ANTONIO FRANCISCO MELO DOS RAMOS Advogado(s) do reclamante: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS (OAB 14586-MA). REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PEREIRA RABELO (OAB 24787-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO FRANCISCO MELO DOS RAMOS e BRDU SPE ZURIQUE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808633-27.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Francisco Melo dos Ramos em face de BRDU SPE Zurique LTDA. As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado. As custas processuais suplementares, ficarão a cargo da parte ré. Sem honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível