Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMON
RECORRIDO: FLAUKNEIDE ROCHA VIEIRA ADVOGADO: MARCELO MARTINS DA SILVA, OAB/MA 10510-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF. TEMA 916. RE 765.320/MG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 14/06/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800901-66.2018.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Timon, que, julgando parcialmente procedente o pedido, condenou o Município de Timon a efetuar na conta vinculada do autor, os depósitos do FGTS à base de 8% sobre o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, relativos ao período trabalhado de 15/06/2013 a 31/12/2016, e ao pagamento do saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 1.866,00 (hum mil oitocentos e sessenta e seis reais), devidamente atualizados com os juros moratórios contados a partir da citação, à base da taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f, da lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela lei nº 11.960/2009, e correção monetária calculada de acordo com o índice de preços ao consumidor amplo – IPCA. 2. Razões recursais a alegar que por se tratar de contrato de trabalho nulo, dele não exsurge quaisquer direitos ao servidor. 3. Segundo entendimento do colendo STF no julgamento do RE nº 765.320/MG, pela sistemática da repercussão geral, a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. Preservam-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. A Lei nº 8.036/90, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher a conta vinculada do empregado, na Caixa Econômica Federal, a importância equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração. 5. Através de uma análise percuciente da documentação acostada, entendo suficientemente comprovado o contrato temporário de trabalho celebrado entre a parte autora e o Município de Timon; ao passo que em nenhum momento cuidou o recorrente em demonstrar o depósito do FGTS em uma conta vinculada ao autor, e aos pagamentos dos salários questionados. A municipalidade julga indevida a cobrança perpetrada pelo autor, portanto, deveria rechaçá-la por meio documental. Neste contexto, bastaria ao Município, como forma de provar a existência de pagamento dos valores pleiteados pelo servidor, a simples apresentação dos comprovantes bancários de depósitos com o pagamento das verbas reclamadas. Com efeito, ao réu incumbe provar o fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da autora, de forma que somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostra-se capaz de afastar a cobrança vindicada. 6. Impossibilidade de condenação da parte sucumbente em 1ª instância ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a Lei 12.153/09, no art. 27, ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei nº 9.099/95, que prevê no art. 55, caput, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 8. SENTENÇA REFORMADA tão somente para excluir a condenação do recorrente em 1ª instância ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Isento de custas. Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE. Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 14/06/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator