Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): MARIA DOS REIS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): MATEUS DA SILVA BEZERRA – OAB/MA 18671 RELATOR (a): JUIZ celso serafim júnior ACÓRDÃO Nº 328/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0800328-77.2018.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário da autora. Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. 3 – Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do empréstimo, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC. Da mesma forma, tal ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. 4 – Desse modo, correto o valor arbitrado a título de danos materiais, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 14.247,20), bem como a quantia indenizatória do dano moral (R$ 8.000,00), uma vez que se mostra adequada ao caso concreto e suficiente para compensar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido. Sentença mantida de forma integral. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença integralmente. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator. O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) se declarou impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de julho de 2022. Celso Serafim Júnior Juiz Relator (suplente)