Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Francisca de Sousa Lima Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842 -A) 1º
Apelado: Banco PAN S/A Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) e Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442-A) 2º
Apelante: Banco PAN S/A Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) e Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442-A) 2ª Apelada: Maria Francisca de Sousa Lima Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842 -A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE TESES FIXADAS EM IRDR N. 53.983/2016. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral. A sentença de origem reconheceu parcialmente os pedidos iniciais, determinando a devolução de valores descontados e a reparação por danos morais. A 1ª apelante pleiteia a majoração do valor do dano moral, afastamento da devolução do mútuo recebido e a restituição dos valores consignados em dobro. O 2º apelante busca a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade e autenticidade do contrato digital firmado entre as partes; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela alegada falha na prestação de serviços e (iii) o cabimento da repetição de indébito e da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso as teses jurídicas fixadas no IRDR n. 53.983/2016, especialmente no que concerne à distribuição do ônus da prova, que atribui à instituição financeira o dever de comprovar a validade do contrato mediante documentos aptos a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. 4. O Banco PAN S/A apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo biometria facial, assinatura eletrônica criptografada, endereço de IP, geolocalização e transferência do valor contratado para a conta da 1ª apelante, cumprindo o seu ônus probatório. 5. A 1ª apelante não logrou êxito em apresentar contraprova que demonstrasse a inexistência da relação jurídica ou que refutasse os documentos apresentados pelo 2º apelante, tampouco comprovou a má-fé da instituição financeira. 6. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico eletrônico é reconhecida, não sendo exigida forma solene para a exteriorização da vontade, salvo disposição legal em sentido contrário. 7. Não configurada a falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira, resta afastada a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da 1ª apelante desprovido. Recurso do 2o apelante provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Teses de julgamento: 1. O ônus de comprovar a validade do contrato eletrônico cabe à instituição financeira, que pode utilizar meios como biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A validade do contrato digital é reconhecida nos termos do art. 107 do Código Civil, desde que observados os princípios da boa-fé e da probidade. 3. A ausência de falha na prestação do serviço ou má-fé da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores em dobro. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 107, 138, 151; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, 429, II, 932, IV e V, “c”; IRDR n. 53.983/2016. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 25.10.2021; Súmulas 297 e 479 do STJ. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0801980-27.2021.8.10.0076 1ª
Cuida-se de apelações interpostas por Maria Francisca de Sousa Lima (1ª apelante) e Banco PAN S/A (2º apelante) contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Brejo/MA (ID n. 22600477), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral movida por Maria Francisca de Sousa Lima em face do Banco PAN S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID n. 22600456): A 1ª apelante ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao 2º apelante. Da 1ª apelação (ID n. 22600479): Em suas razões recursais, a 1ª apelante pleiteia a reforma da sentença para majorar a condenação a título de dano moral, afastar a determinação de devolução do mútuo recebido e a restituição do valor indevidamente consignado na forma dobrada. Da 2ª apelação (ID n. 22600488): O 2º apelante pleiteia o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (ID n. 22600497): O 1º apelado requer o desprovimento do recurso, enquanto a 2ª apelada não se manifestou, embora intimada. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 24494263): Manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV e V, “c”, do CPC e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA. Da aplicação das teses do IRDR n. 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas n. 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos se trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR n. 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao 2º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança. O histórico processual dos autos revela que o 2º apelante juntou o nominado de "Dossiê de Contratação", trazendo a selfie retirada pela própria 1ª apelante, a cédula de crédito bancário digital (ID n. 22600469) acompanhado de biometria facial, assinatura eletrônica criptografada, endereço de IP, ID do usuário, geolocalização de todos os eventos contratuais e, por fim, o comprovante de transferência do mútuo via TED (ID n. 22600471) disponibilizado à beneficiária em conta bancária de sua titularidade, medidas adotadas suficientes para falecer os argumentos articulados na inicial no sentido de responsabilizar civilmente o 2º recorrente. Do contrário, apesar da oportunidade do contraditório, a 1ª apelante deixou de apresentar contraprova de sua alçada, a fim de confirmar suas alegações contidas na inicial e refutar as provas e os argumentos trazidos pelo 2º recorrente na contestação, sobretudo quanto aos extratos do período em que o mútuo foi disponibilizado, já que não resta caracterizada a hipossuficiência técnica da 1ª apelante nesse ponto, de modo a apresentar a contraprova de que o crédito não foi disponibilizado ou, se foi, que não houve o proveito do mútuo, isso mediante simples acesso digital ou requerimento perante a sua agência bancária sem incorrer em quebra de sigilo bancário. Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Não se pode olvidar que a espécie contratual contestada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético ou via mobile banking (aplicativo), meio fácil, moderno, eficiente e seguro de autenticação diante da larga utilização dos smartphones. Logo, a atual realidade das operações bancárias são consumadas por meio eletrônico que não geram documentos físicos de adesão da forma tradicional, com termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, porém, passaram a utilizar a biometria facial e/ou outros meios de identificação e de aceite, como senha eletrônica, token e geolocalização, permitindo a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital. À luz de tais fundamentos, emerge a inadequação da sentença proferida pela juíza de origem, haja vista desconsiderar a validade da biometria facial e outros meios de identificação e de anuência em contratos digitais, já que é uma prática empregada na realidade de diversas instituições financeiras e órgãos governamentais, como por exemplo o INSS na prova de vida, além do que aceita pelo ordenamento jurídico e jurisprudência como meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art. 107 do CC, que não exige forma solene e tradicional, a punho, para que os contratos sejam assinados. Nesse ponto, convém ressaltar que em todas as relações jurídicas advindas dos negócios jurídicos deve ser valorizado os princípios contratuais da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa-fé, probidade e da função social, de modo a garantir uma postura ética por parte das partes envolvidas e o cumprimento das obrigações firmadas. Diante desse cenário, com base no artigo 107, do CC, considerando que a regra da exteriorização da vontade dos contratantes não segue forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, o caso dos autos exige reconhecer a validade contratual questionada, ainda mais quando corroborada com a postura adotada pela 1ª apelante na contratação, de modo a afastar qualquer hipótese de prejuízo ao 2º apelante, especialmente no que se refere ao seu ônus probatório. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei A fundamentação delineada conduz à reforma da sentença, já que demonstrada a validade do negócio jurídico, o que impõe afastar as alegações de falha na prestação do serviço do 2º apelante e vício na contratação. Conclusão Por tais razões, em parcial acordo com a manifestação ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV e V, “c”, do CPC e 319, §§ 1o e 2o, do RITJMA, CONHEÇO DO 1o APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, assim como CONHEÇO DO 2o APELO e DOU a ele PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão do provimento do 2º recurso, condeno a 1ª apelante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do 2º apelante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator