Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marly de Lourdes Coelho Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800824-03.2020.8.10.0120 – São Bento
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marly de Lourdes Coelho, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de mútuo nº 556801073, no valor de R$ 4.257,36, com descontos mensais de R$ 59,13, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato e documentos pessoais da autora (Id. 14691279). Em réplica, a demandante impugna a autenticidade do documento, bem como requer a realização de perícia grafotécnica (Id.14655029). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14655030, afastando a necessidade de produção de provas, pois considerou devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema. Dessa maneira, pronunciou-se pela improcedência dos pedidos, entendendo que o réu demonstrou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência. Ressaltou ainda que a autora não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo demandado. Ao final, condenou a demandante em litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter sido impugnada a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença (Id. 14655035). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id.14655011). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,13, supostamente contratado pelo empréstimo de nº 55680107, para recebimento da quantia de R$ 4.257,36. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica de Id.14655029. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída à apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator