Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801285-70.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA em face do BANCO CETELEM S/A. Narrou o autor, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 51-819098703/16, com suposta liberação de crédito de R$ 8.637,23 em 17/06/2016 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), iniciando os descontos em 07/2016. Ressaltou que a operação foi excluída em 21/07/2018. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, após 3 ANOS desde o último desconto. Inicialmente, determinou-se a emenda á inicial para comprovação da pretensão resistida, o que não foi acatado. Após, exarou-se sentença de indeferimento da inicial. A parte autora recorreu e o Tribunal de Justiça anulou a sentença extintiva, determinando que este juízo processasse o feito. Ato contínuo, deu andamento com a determinação de citação da instituição financeira. Citado, o banco requerido apresentou contestação junto ao ID 82498157.. Preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. Seguiu defendendo a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a operação discutida foi regularmente contratada, juntado cópia do contrato e dos documentos que o instruíram. Informou que liberou o crédito da avença por meio de TED direcionada a uma conta bancária da requerente, administrada pelo Banco Bradesco, agência local. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, a autora apresentou réplica junto ao ID 83506494. Em suma, mudou a estratégia inicialmente levantada na inicial, passando a defender que o contrato carreado pelo banco acionado não teria observado as exigências para contratação por meio de analfabeto (art. 595 do CC), ressaltou ainda que o repasse do crédito não teria sido comprovado. Por fim, reiterou os pedidos da inicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise das preliminares levantadas a) Alegação de prescrição trienal Aduziu o banco contestante que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que ajuizada após o prazo trienal. Todavia, ao caso em apreço, aplica-se o prazo previsto no art. 27 do CDC, ou seja, 5 (cinco) anos. Assim, a pretensão está parcialmente prescrita. Ou seja, os descontos anteriores 05/08/2016 estão prescritos, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (05/08/2021). b) Ausência de interesse processual e inépcia da inicial por não juntada dos extratos bancários da autora Sustentou o banco requerido que faltaria interesse processual e a inicial seria inepta, em virtude da autora não ter apresentado qualquer reclamação administrativa durante mais de 6 (seis) anos, bem como não ter juntado aos autos cópia de seus extratos bancários da época da suposta contratação. Em que pese este juízo entender que de fato inexiste comprovação inicial do interesse processual, tal circunstância não impede neste momento que a querela seja analisada no mérito, uma vez que deve se buscar a primazia do julgamento do mérito. Já em relação a ausência dos extratos bancários, tal circunstância não torna a petição inepta. Observe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 dispôs que os extratos não são documentos essenciais a propositura da ação, devendo ser observado o encargo probatório em virtude de sua juntada ou não. Assim, afasto as duas preliminares. Análise do mérito Vencidas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar a questão de fundo da presente ação. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados junto ao ID nº. 82498175, observo que a autora alterou a verdade dos fatos ao informar na sua inicial que NÃO teria contratado com o banco requerido a operação questionada. Os documentos juntados pela instituição financeira acionada demonstram que a operação foi regularmente contratada em 20/06/2016. Em relação ao repasse dos créditos, o banco requerido colacionou o comprovante de TED (ID 82499426). Enquanto a parte autora não juntou seus extratos, o que me faz concluir que efetivamente os valores foram entregues e utilizados pelo autor. Note-se que os valores foram direcionados para uma conta corrente de titularidade do requerente, administrada pelo Banco Bradesco (agência local). Da validade da contratação efetivada e comprovada nos autos Mostra-se ainda lamentável a mudança de tese da autora, entre a inicial (quando acatou o requisito existência), aduzindo que não contratou e perante a réplica, quando atacou o requerido validade (contratação por analfabeto sem a observância dos requisitos do art. 595 do CC). Lamentável que a parte tente “atirar” para todos os lados para “salvar sua aventura jurídica” e impedir o reconhecimento de litigância de má-fé. Observe-se que o IRDR nº. 53.983/2016, em sua tese segunda tese também enfrentou a questão e firmou o seguinte entendimento: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Não desconheço que a legislação civil, em seu art. 595 do CC, elenca os requisitos para que o negócio jurídico seja pactuado por pessoa analfabeta. Os requisitos são os seguintes: que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na hipótese em julgamento, o contrato colacionado junto ao ID 82498175 (que o autor inicialmente disse inexistir e depois defendeu que era inválido) foi subscrito por apenas uma testemunha e assinado a rogo. A suposta falha que o tornaria inválido era a ausência de assinatura de uma segunda testemunha. No entanto, não é o caso de torná-lo inválido. Note-se que a exigência da assinatura de duas testemunhas foi criada de forma a proteger a parte analfabeta de ser enganada, ludibriada, uma vez que pela sua impossibilidade de leitura, poderia firmar negócio totalmente abusivo ou com extrema desvantagem. Todavia, na situação dos autos, não há como sustentar minimamente que o autor desta ação não estava devidamente assistida. Vejamos: A assinatura a rogo do demandante foi realizada pela nacional DORALICE DOS SANTOS PEREIRA (identidade anexada às fls. 11 do ID 82498175). A nacional DORALICE DOS SANTOS PEREIRA é filha do requerente, o que faz ruir qualquer possibilidade de inexistência de assistência por ocasião da contratação. A regra da assinatura a rogo e das duas testemunhas previstas na legislação não é estanque e foi criada para proteger a parte hipossuficiente. No entanto, é ilógico acreditar que quando uma das testemunhas é o próprio filho do analfabeto, a exigência de proteção prevista na Lei não tenha sido cumprida. Ocorre que o autor ajuizou uma aventura jurídica, apostando na desorganização administrativa da instituição financeira, já que esperou longos 5 ANOS para apresentar sua primeira reclamação em face do negócio questionado. Como o banco trouxe aos autos a comprovação documentação da avença, a tese mudou (passou a questionar não mais a existência, e sim a validade). Todavia, sua pretensão é um grande engodo e um desrespeito ao contribuinte maranhense, uma vez que movimenta a máquina judiciária estatal sob o pálio da gratuidade judiciária. Tal postura é reprovável e deve ser censurada. Da litigância de má-fé Este é um caso clássico de litigância de má-fé. O autor tentou utilizar-se do presente processo para alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro (art. 80, incisos II e III do CPC), o que atrai a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Sua postura diante da tramitação processual, alterando inclusive o fundamento de sua tese inicial (inexistência da contratação, para passar a defender a invalidade), demonstra que sua má-fé salta aos olhos. Lamentável a postura da parte, que vem se repetindo de forma reiterada na comarca de Buriti. Não há como não reconhecer que a demandante agiu de forma deliberada para se locupletar indevidamente às custas da instituição financeira. Mas o plano não deu certo. Nos autos, repito, há provas documentais robustas e suficientes para reconhecer que o negócio foi contratado de forma regular e que a aposentada se beneficiou do crédito. Assim, a pretensão autoral não se sustenta, sendo existente, lícita e válida a operação discutida no vertente feito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade no contrato de empréstimo consignado guerreado. Outrossim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) doa valor atualizado da causa. Condeno-a ainda em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove) por cento do valor atualizado da causa, bem como indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observe-se que em virtude da gratuidade deferida no início do feito, os ônus sucumbenciais estarão com a exigibilidade suspensa, em observância ao previsto no art. 98, §3º do CPC, o que não engloba a condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O autor deverá ser intimado pessoalmente, em virtude da litigância de má-fé reconhecida e seu advogado pelo diário. Cumpra-se. Buriti, 7 de fevereiro de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti