Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801758-64.2015.8.10.0013.
Decisão (expediente) - POLO ATIVO:BIANCA SOUTO DE MEDEIROS SANTOS ADVOGADO: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - MA10477 POLO PASSIVO:CENTRAL NACIONAL UNIMED e outros ADVOGADO: BRUNO BEZERRA DE SOUZA - PE19352, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e RHELMSON ATHAYDE ROCHA - MA5936-A, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DECISÃO ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA peticionou nos autos impugnando os cálculos apresentados pela exequente BIANCA SOUTO DE MEDEIROS SANTOS, alegando a impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor das astreintes. É sabido que, por tratar-se de execução de sentença, a impugnação aos cálculos deve ser realizada por meio de embargos à execução, consoante artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 disciplina que: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo.” (grifei) Para oposição dos embargos à execução, necessária a garantia do juízo, conforme determina o Enunciado 117 do FONAJE disciplina que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. No caso, embora a executada Allcare Administradora de Benefícios São Paulo S.A. não efetuou a impugnação dos cálculos via embargos à execução, tampouco garantiu o juízo, a matéria suscitada deve ser analisada pelo juízo, por tratar-se de matéria de ordem pública, a qual não há, inclusive, preclusão para que se corrija eventual erro de cálculo. Nesse sentido: cito Agravo de Instrumento n. 240009007097, Relator Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, TJSE. Em relação ao erro de cálculo, verifico que razão assiste à reclamada, pois comungo do entendimento quanto à impossibilidade de cumulação das astreintes com juros de mora e correção monetária em razão da vedação do bis in idem. Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1327199/RJ: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo”. (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014, grifei) Diante disso, reconheço o erro de cálculo e determino a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo de eventual saldo devedor, excluindo a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor das astreintes, para fins de prosseguimento da execução. Com a vinda do cálculo, retornem conclusos para análise. Intimem-se. São Luis, 31 de janeiro de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC