Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A APELADO(A): JARDELINA LIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA). DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS ADEQUADOS. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade do réu nas hipóteses em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar ou seu benefício com o depósito do valor alegado. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 4. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados, adequando-o em segunda fase acaso haja circunstância relevante para majorar ou minorar o valor médio. 5. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802221-84.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível, interposta pelo réu, contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais proposta por JARDELINA LIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BMG S/A. (ID 22351700) O apelo aduz que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, sustentando que o contrato foi regularmente formalizado e transferido o valor, sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade por dano material ou moral. Refuta a ocorrência de erro injustificável, afastando-se a repetição do indébito. Quanto ao dano moral, acaso não afastado, pugna por sua minoração. Por fim, requer a reforma total da sentença ou minoração dos valores arbitrados ao dano moral (ID 22351712) Contrarrazões no ID 22351720. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença de ID 22351700/22351709, pois se apresentam exaurientes e consubstanciados com os fatos expostos e o direito em questão. Destaca-se, quanto aos empréstimos consignados que envolvem contratações com aposentados do INSS, o TJMA possui precedente qualificado pelo IRDR TJMA, Tema 05: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, não demonstrado pelo réu a regularidade concernente à cobrança do empréstimo, restou demonstrado a necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC) com responsabilização do demandado, nos termos da 4ª tese do Tema 5 IRDRTJMA. Ademais, a repetição do indébito também resta demonstrada quando se afere reiterados casos de ausência do dever de informação e de lisura na contratação de empréstimos consignados, incidindo a 3ª Tese do Tema 5 IRDRTJMA. Caracteriza-se o dano moral pela imposição sem a devida anuência do consumidor aposentado, hipervulnerável, de descontos indevidos em sua renda mensal. Para sua fixação se deve observar as circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar a proporcional compensação para o lesado e a devida punição para o agente lesante, atento às funções compensatória, punitiva e preventiva. In casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas, respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Do exposto, nos termos do art. 932, IV, “c” c/c 1.011, I, ambos do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator