Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: EVANDRO PEREIRA VARÃO ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175), EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803137-80.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e EVANDRO PEREIRA VARÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar a instituição financeira demandada a recalcular as parcelas do contrato de empréstimo fixando juros remuneratórios nos percentuais de 7,94% a.m. e 193,01% a.a., com base na média do mercado em 2018; condenar a demandada a restituir em dobro o valor indevidamente pago com base no montante que excede à taxa média de mercado; e condenar o 1º Apelante ao pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por fim, condenou o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (id. 36627677), a 1ª Apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença atacada, vez que restou demonstrada a validade do negócio jurídico impugnado, não restando demonstrada abusividade das cláusulas presentes no contrato impugnado na exordial. Aduz ausência de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira no contrato impugnado pelo autor, tampouco superior ao valor de mercado. Sustenta, ainda, que não restou configurado qualquer ilícito a ensejar condenação a título de danos morais em desfavor da recorrente, bem como indevida a condenação em restituição do indébito, ante a legalidade dos descontos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões ao 1º apelo (id. 36627685), a parte autora, ora 1ª Apelada, refuta os argumentos trazidos em sede recursal e requer o desprovimento do recurso. Nas razões do apelo adesivo (id. 36627686), o autor, ora 2º Apelante, sustenta a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, a fim de efetivamente compensar os danos suportados pelo consumidor, ante a abusividade da cobrança impugnada na exordial. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões ao recurso adesivo (id. 36627690), oportunidade que a instituição demandada ratifica os termos do 1º apelo e requer o desprovimento do apelo adesivo. Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo conhecimento e provimento do 1º apelo, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, e desprovimento do recurso adesivo (id. 37231652). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. Registre-se, por oportuno, que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Da análise do caderno processual, resta incontroverso que o autor, ora 2º Apelante, firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira demandada, de crédito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), obrigando-se ao pagamento de 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 216,47 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), constando ainda do referido instrumento contratual (id. 36627643) cobrança a título de taxa de juros da operação (748,04% a.a. e 19,50% a.m.) e IOF no valor de R$ 14,70 (catorze reais e setenta centavos). Na inicial, a parte autora pugnou a revisão do referido contrato, argumentando, em síntese, abusividade das cláusulas constantes do aludido instrumento contratual. Contudo, não lhe assiste razão. Explico. De início, convém registrar, por oportuno, que, ainda que sejamos defensores da tese adotada corretamente no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a autonomia da vontade das partes contratantes envolvidos em uma relação de consumo não é absoluta, sobretudo quando se tratar de instrumento contratual de adesão, em nosso entendimento, a parte que pretende revisar cláusulas contratuais supostamente abusivas tem o dever de apontar os fatos e a norma que autorizam o Poder Judiciário a fazer tal revisão e reconhecer a abusividade pretendida, o que não ocorreu no caso ora em análise. Outrossim, deve-se registrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas relações particulares de modo a representar relativização na formação dos pactos, com ofensa na liberdade de contratar, segurança jurídica e princípio da conservação dos negócios jurídicos, gerando ainda, consequências nas relações mercadológicas para além das partes envolvidas no contrato. Assim, não se põe em dúvida o direito do devedor à revisão do contrato, por entender abusivas certas cláusulas da avença, sobretudo em se tratando de relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, V, Lei no. 8.078/90) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que não ocorreu na hipótese, vez que o apelante teve pleno conhecimento dos encargos aplicados na transação por ele realizada, não se verificando abusividade no estabelecimento dos juros cobrados no contrato de mútuo bancário. O contrato bancário foi devidamente firmado e assinado entre as partes capazes, de modo que se o recorrente não concordasse com as cláusulas ali dispostas, bastaria tão somente exercer seu direito potestativo de desistência/não contratação, o que não ocorreu no presente caso, logo não há de falar em ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição bancária. Dessa forma, dispensadas maiores delongas, verifico que o a instituição financeira, ora 1ª Apelante, atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se). Em verdade, observo que o autor anuiu aos termos do referido contrato bancário, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, cumpre destacar que o contrato impugnado na inicial não se submete às mesmas regras dos empréstimos consignados, estes os quais as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do(a) servidor(a) público ou do benefício previdenciário, ao passo que aquele está inserido na esfera de livre disposição de vontade das partes. A propósito, acerca da matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085 (Recurso Especial nº 1863973/SP), senão vejamos: Tema 1085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, revestindo-se de legalidade as cobranças das prestações mensais, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, verifico que a sentença de base deve ser reformada, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pelo autor/2º recorrente, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e, tampouco, reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou provimento ao 1º apelo, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente os pedidos formulados na exordial, e nego provimento ao recurso adesivo, consoante fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a autora, ora 2ª apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator