Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA Apelada: ANGÉLICA CRISTIANE MOREIRA DO LAGO Advogado: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA - OAB/MA 9.805 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. FUNBEN. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória movida por servidora pública, determinando a cessação dos descontos referentes ao FUNBEN e a restituição dos valores recolhidos indevidamente, a ser corrigidos monetariamente a partir da retenção de cada desconto (Súmula 162 do STJ) e os juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir o índice de juros e correção monetária e juros aplicável à restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n.º 7.374/99, que instituiu o desconto compulsório para o FUNBEN, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que impede a continuidade das cobranças e impõe a devolução dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição. 4. Os descontos relativos ao FUNBEN configuram uma relação jurídico-tributária, de modo que, na repetição do indébito, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a Súmula 523 do STJ, por ser um índice que contempla tanto os juros de mora quanto à correção monetária, não podendo ser cumulada com outros indexadores. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 145 do STJ, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.374/99 impede a cobrança compulsória de contribuição ao FUNBEN e impõe a restituição dos valores descontados. 2. A taxa SELIC aplica-se como índice exclusivo para a atualização monetária e juros de mora na restituição do indébito tributário, vedada a cumulação com outros índices.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual n.º 7.374/99; Súmula 523 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Incidente de Inconstitucionalidade n° 1855/2007; STJ, REsp 1111175 (Tema Repetitivo 145). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0806496-92.2019.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE MARÇO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória ajuizada por Angélica Cristiane Moreira do Lago, determinando a suspensão da cobrança e restituição dos valores descontados em sua folha de pagamento a título de contribuição social FUNBEN, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente a partir de cada descontos e os juros moratórios a contar do trânsito em julgado pela taxa SELIC. Nas razões recursais, aduziu que a incidência conjunta de correção monetária e juros pela taxa SELIC caracteriza bis in idem, pois afronta a Súmula 523 do STJ. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença monocrática, para que seja determinada a aplicação apenas da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da demanda. Embora intimada a apelada não apresentou contrarrazões (ID 26437145). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 29102012). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o apelante pretende a reforma da sentença no ponto que fixou os índices de atualização de crédito, para aplicar a taxa SELIC como único indexador do juros e correção monetária. Examinados os autos constata-se que a insurgência recursal merece parcial acolhida. Com efeito, infere-se que o comando sentencial merece reparo quanto ao índice de atualização do crédito na medida que os descontos realizados compulsoriamente pelo Estado do Maranhão devem ser restituídos mediante a aplicação da taxa SELIC, uma vez que a cobrança da contribuição referente ao FUNBEN representa relação jurídico-tributária, aplicando-se ao caso a Súmula 523 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica deste Sodalício: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PAGAMENTO REFERENTE AO FUNBEM. TAXA SELIC. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o STJ pacificou o tema relativo ao índice aplicável ao indébito tributário, estabelecendo a incidência da TAXA SELIC. II. Nos casos de repetição de indébito tributário, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo cumulá-la, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros. Precedentes. III. Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0803768-87.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEM). REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. VALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Na linha do entendimento pacificado desta Corte de Justiça, no que tange ao indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM, há de incidir tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve contar a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ; II – há que ser mantida inalterada a decisão que, integrada por decisum ulterior que acolheu os embargos de declaração, deu parcial provimento, de plano, à remessa necessária, para reformar a sentença somente na parte referente aos critérios de atualização do indébito, para fazer constar que o índice é unicamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido (súmula 162 do STJ). III – agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (RemNecCiv 0800451-95.2022.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) Desse modo, conclui-se que nos casos de repetição de indébito tributário o índice de apuração do juros e atualização monetária corresponde ao da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador, devendo incidir a partir do desconto indevido, a teor do que se verifica do Tema Repetitivo 145 (REsp 1111175): Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Assim, do detido exame do recurso é de rigor o parcial provimento do apelo para reformar a sentença no tocante a forma de atualização do juros e correção monetária, esclarecendo, contudo, que a SELIC deverá incidir a partir do desconto indevido do tributo, observada a prescrição. Do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de fixar a SELIC como índice de atualização do crédito, a incidir do desconto indevido. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator