Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Agravada: Conceição de Maria Ferreira Monteiro Advogada: Cleres Maria Barreira Lobato (OAB/PI 10.263) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.359/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DE DISTINGUIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 1.359/STF, que reconhece a natureza infraconstitucional e fática das controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente vinculante do STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), o agravante deve impugnar especificamente a aplicação do precedente ao caso concreto, mediante técnica de distinção (distinguishing). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente do STF que reconhece a ausência de repercussão geral da questão (CPC, art. 1.030, I, “a”), o agravante deve impugnar exclusivamente a ratio decidendi do precedente, por meio da distinção entre os fatos do caso concreto e aqueles que embasaram a decisão paradigma. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/08/2021) e do STF (Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/10/2019) reafirma que não bastam alegações genéricas quanto à inadequação do precedente, sendo imprescindível o cotejo entre os elementos fáticos e jurídicos para caracterizar distinguishing ou overruling. 6. No caso, o agravante apenas reproduziu as razões já deduzidas no recurso extraordinário, deixando de realizar a necessária comparação entre os fatos do precedente aplicado (Tema 1.359/STF) e os do processo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente do STF que reconhece a ausência de repercussão geral somente pode ser conhecido se a parte agravante cumprir o ônus de impugnar especificamente a ratio decidendi do paradigma, mediante a técnica de distinção. 2. A reprodução das razões do recurso extraordinário, desacompanhada de cotejo fático-jurídico com o precedente, não satisfaz o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “a”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.359 da repercussão geral; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 18/3/2026 e 25/3/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0857408-98.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso extraordinário, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Conceição de Maria Ferreira Monteiro ajuizou a demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a promover a sua progressão funcional, com alteração da classe e nível, com o pagamento dos retroativos (Id 30588856). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para conceder à recorrida "[...] sua promoção retroativa à data de 02.04.2012, de Professor I, Referência 06, para Professor Classe III e Especialista Classe I, Referência 13, que corresponde atualmente ao cargo de Professor II, Classe A, Referência 1", com pagamento dos valores retroativos (Id 30588908). Sucumbentes parciais, ambos os litigantes interpuseram apelação. O ente público buscou a reforma integral da sentença, enquanto a recorrida pleiteou a retroatividade da promoção ao ano de 2009. A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos. Quanto ao recurso do Estado do Maranhão, fundamentou que a parte recorrida cumpriu os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 6.110/1994. Noutro giro, em relação ao recurso da recorrida, asseverou que o diploma de Licenciatura em Pedagogia do Ensino Religioso, datado de 2009, não preenche os requisitos legais de habilitação específica, pois não é reconhecido pelo MEC, tornando-se inválido para fins de promoção funcional (Id 40953216). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, da CF, por contrariar os princípios da separação dos poderes e da legalidade (Id 42802501). Sem contrarrazões, por inércia. Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso, conforme decisão de Id 43465610. Na sequência, a parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (Id 44015356). Ao examinar o ARE, o Presidente do STF, Min. Luís Roberto Barroso, determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III, do art. 1.030, do CPC, em razão dos Temas 954 e 1.359/STF (Id 47345412). Então neguei seguimento ao aludido recurso com fundamento nos Temas 954 e 1.359, nos quais a Suprema Corte fixou os seguintes entendimentos: (i) “Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público”; e (ii) “[S]ão infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Id 47465059). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade dos Temas 1.359/STF e 1.385/STF, aduzindo, em síntese, a relevância constitucional da matéria (Id 48810648). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do pressuposto específico do agravo interno. No agravo interno, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 1.359 e 1.385 do STF. Todavia, além da decisão impugnada não se encontrar fundamentada no Tema 1.385 do STF, o que atrai o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, quanto ao Tema 1.359 do STF, o recorrente limitou-se a mera reprodução das razões já deduzidas no recurso extraordinário e deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. O art. 1.021, § 1º, do CPC, é claro em impor ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento em precedente do STF (CPC, art. 1.030, I, “a”), cabe ao agravante impugnar de modo particular e exclusivo a aplicação da ratio decidendi do precedente no caso concreto, por meio da técnica de distinção (distinguishing), que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021). Em suma, quando interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, o ônus de distinguir é pressuposto específico do agravo interno, porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag. Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019). Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”. Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos que deram origem ao precedente e os fatos do caso concreto, e tampouco traz elementos fáticos e jurídicos que evidenciam desgaste do precedente, que, em tese, justificaria a admissão do recurso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator