Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lina Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Recorrido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6100) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801763-34.2018.8.10.0061
Trata-se de recurso especial, interposto por Lina Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Na origem, Lina Silva ingressou com demanda em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, postulando a anulação do processo administrativo que apurou consumo não registrado na UC nº 000015959991, do período de 05/11/2014 à 14/04/2015. O Juízo primeiro julgou improcedentes os pedidos autorais, pontuando que o medidor da unidade consumidora foi submetido à perícia no INMEQ-MA e foi oportunizado à parte consumidora prazo para apresentar defesa (Id.16535827). Interposta apelação, a sentença foi mantida pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id.32217800), por entender que não houve nulidade no procedimento administrativo. Os embargos de declaração opostos pela recorrente, no qual aduzia omissão quanto ao pedido de excesso de faturamento, foram foram acolhidos, sem efeitos infringentes (Id.34464503). Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa ao artigo 39, V, do CDC, ao argumento de que é abusiva a cobrança da recuperação de consumo com base na média dos três maiores faturamentos de consumo dos doze meses anteriores ao período de irregularidade (Id. 35167505). Contrarrazões no Id.35889690. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No caso em voga, em que pese a parte recorrente apontar violação ao art. 39, V, do CDC, eventual violação de lei federal seria meramente indireta, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, visto que o acórdão vergastado assinalou ser escorreito o débito apurado com fulcro na Resolução Aneel nº 414/2010. Logo, embasou-se em norma de caráter infralegal, cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial (AgInt no AREsp 2357626, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 11/09/2023). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente