Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINA SILVA
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801763-34.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LINA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Aduziu a parte requerente sofreu uma cobrança de R$ 348,77(trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), a título consumo não registrado no período de 05.11.2014 á 14.04.2015, quanto à unidade consumidora n.º 000015959991, pertencente à parte autora, após vistoria no medidor realizada em 14/04/2016.A parte autora alegou que o consumo atribuído ao autor de 725 kWh, referente ao período de 05/11/2014 a 14/04/2015, o que estaria em descompasso com sua utilização mensal de energia elétrica de até 274 kWh.Em sede de contestação, a empresa requerida sustentou que durante o mencionado período o consumo do autor se deu de forma irregular, corrigido após vista em 14/04/2015, decorrendo daí processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa e concluindo-se pela reprovação do medidor.Liminar deferida (id. 16199173). Audiência de mediação realizada em 17/05/2019 (id.19895095). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.20253145) requerendo a improcedência da ação.Embargos de declaração apresentado (id.31696789).Decisão (id. 40245333).Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental.Pois bem, da análise dos documentos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações de irregularidade, haja vista que a parte autora teve ciência de todo o trâmite adotado pela concessionária, inclusive tendo sido oportunizado prazo para apresentação de defesa, conforme carta de notificação de fatura de CNR (id. 20253146 p.7).Destaco que o medidor antigo da unidade consumidora fora submetido à perícia no INMEQ-MA, instituto imparcial, concluindo-se pela reprovação do medidor da parte autora, o qual estava com tampa trincada e os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas, conforme plano de selagem, e que o equipamento estava registrando energia com erros fora das margens (id. 20253146 p.9 e p.10), em coerência ao constatado pelo técnico da concessionária no respectivo TOI (id. 20253146 p.5).Desta feita, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação da parte ré, ao proceder com a cobrança, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante da constatação de irregularidade no medidor, sendo direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não fora faturado o real consumo da unidade, nos termos do art. 129 e seguintes da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.Outrossim, arcando a ré com seu ônus probatório e comprovada a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da fatura de CNR (id. 15412407, p. 12), tampouco direito à indenização por danos morais, pois a requerida se limitou a cobrar dívidas decorrentes do contrato firmado entre as partes, sem qualquer submissão da parte autora a tratamento constrangedor ou vexatório. Nesse sentido, trago à baila decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63). III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00).Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 28 de janeiro de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.