Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA ELOI COSTA - PI13532, MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANA ELOI COSTA - PI13532, MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANA ELOI COSTA - PI13532, MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANA ELOI COSTA - PI13532, MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANA ELOI COSTA - PI13532, MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 Promovido: ESTADO DO MARANHAO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802872-82.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE LACERDA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 10.645,11 (dez mil seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) mais saldo atualizado, na conta informada:CPF: 954.808.707-34, banco do brasil, agência: 0124-4, conta corrente:30163-9, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogados/Autoridades MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 4.562,19 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), referente aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato anexado na inicial, na conta informada: CPF: 938.147.803-10, Banco: Caixa Econômica Federal, agência: 1607,operação: 1288, conta poupança: 000753654482-1 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Os demais credores seguem para bloqueio judicial, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário. Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível