Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: IZAIAS ALVES DA MOTA E OUTROS ADVOGADO(A): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - OAB/PI 10793-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONDUTOR MENOR DE IDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por familiares da vítima Isac Sousa Mota contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movido contra o Estado do Maranhão. O pedido indenizatório decorre de acidente fatal ocorrido em 07/06/2017, na rodovia MA-119, envolvendo motocicleta conduzida pela vítima, então com 13 anos, que teria colidido com animal solto na via pública. Os apelantes alegam omissão estatal no dever de fiscalização e conservação da rodovia, enquanto o Estado atribui o acidente à culpa exclusiva da vítima e de seus genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Maranhão responde civilmente por omissão específica no dever de fiscalização e conservação da rodovia MA-119, em razão de acidente fatal envolvendo animal na pista; (ii) verificar se a condução do veículo por menor de idade rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de que havia dever legal específico de agir para evitar o dano, o que não se verifica no caso concreto, em que não se comprovou omissão estatal direta na fiscalização da via. A culpa exclusiva da vítima, menor de 13 anos, que conduzia motocicleta sem habilitação, sem capacidade técnica e desacompanhado, afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do ente público quando não demonstrado que o acidente poderia ter sido evitado por ato do Estado na fiscalização de animais na via pública. A alegação de que houve colisão com animal na pista não é comprovada por prova técnica, testemunhal ou documental robusta, sendo insuficiente para configurar a omissão específica do Estado. A ausência de demonstração de que a via pública estivesse em situação de abandono ou sem fiscalização efetiva inviabiliza a responsabilização objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: a responsabilidade objetiva do Estado por acidente causado por animal na pista exige a comprovação de omissão específica na fiscalização da via pública e de regular condução do motorista no momento do acidente. A condução de veículo por menor de idade, sem habilitação e em condições impróprias, caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo de causalidade. A ausência de provas robustas acerca da omissão estatal e da dinâmica do acidente afasta a responsabilidade civil do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001360-88.2013.8.10.0024, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 01.04.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0812068-63.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Izaias Alves da Mota e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra o Estado do Maranhão. O objeto da demanda originária é a reparação civil em decorrência do acidente fatal ocorrido no dia 07 de junho de 2017, na rodovia estadual MA-119, envolvendo a vítima Isac Sousa Mota, de apenas 13 anos de idade, que conduzia uma motocicleta Honda Pop 100 quando teria colidido com um animal (burro) que invadiu a pista de rolamento. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o Estado do Maranhão falhou no seu dever legal de fiscalização e conservação da via pública, permitindo o livre trânsito de animais, o que caracterizaria responsabilidade objetiva por omissão específica. Argumentam, ainda, que o fato de o condutor ser menor e não possuir habilitação constitui mera infração administrativa, não sendo prova de imperícia ou fator determinante para o sinistro. (ID 34811513) O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sob a tese de que houve culpa exclusiva da vítima e de seus genitores, que agiram de forma temerária ao entregar um veículo automotor a uma criança de 13 anos para trafegar em rodovia estadual. Subsidiariamente, refutam o valor indenizatório requerido. (ID 34811522) O Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que o nexo de causalidade foi rompido pela falha própria da vítima. (ID 37751780) É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. A controvérsia posta reside na configuração da responsabilidade civil estatal por ato omissivo no evento que ocasionou o óbito de Isac Sousa Mota. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e o evento danoso, além de apontar para a culpa exclusiva da vítima, que conduzia motocicleta sem habilitação, sem capacete e com idade manifestamente incompatível com a condução de veículos automotores. (ID 34811510) Conforme sedimentado pela jurisprudência, a responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe que o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o dano, o que não restou caracterizado na hipótese como causa primária do evento. O recurso interposto não apresenta fato jurídico relevante capaz de afastar os fundamentos que sustentaram a sentença de improcedência. A condução de veículo automotor por menor de 13 anos representa conduta de grave imprudência, que por si só é suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima e de seu genitor, que permitiu a condução do veículo em tais condições. Ademais, os autos não trazem prova concreta e suficiente de que o acidente efetivamente decorreu de colisão com animal solto na pista, tampouco há demonstração de que a via em questão seja notoriamente desassistida de fiscalização por parte do Estado, a ponto de se configurar omissão específica apta a ensejar a responsabilização objetiva do ente público. Ainda que se admita, em tese, que a ausência de habilitação por si só não seja capaz de romper o nexo de causalidade quando comprovada omissão relevante do Estado, no presente caso não se constata a efetiva existência da conduta omissiva naquela via pública. Não há demonstração segura de que a omissão estatal tenha sido a causa direta ou indireta do evento danoso, sendo insuficiente a simples alegação de que havia animal na pista, sem que tal fato tenha sido comprovado por elementos técnicos, testemunhais ou documentais robustos. Destaca-se que a testemunha apresentada não estava no momento do acidente, relatando fatos repassados por outros sobre o momento do acidente. Diante desse cenário, impõe-se a conclusão de que não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização daquela via pública e de ser essa alegada conduta omissiva a causa direta do acidente na condução de veículo automotor conduzido por menor de idade, que não tinha capacidade técnica para trafegar, sozinho, naquela via pública. Não há, pelas circunstâncias apresentadas, prova nos autos de que a via pública em questão careça de fiscalização regular de controle para o tráfego ou que a administração tenha quedada inerte diante de necessidade pontual de intervenção. A pretensão de responsabilizar o Estado como segurador universal em toda e qualquer invasão de semoventes na pista, se é que tenha sido isso o ocorrido, afronta a razoabilidade e a teoria do risco administrativo A exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, em tais hipóteses, encontra respaldo em jurisprudência desta Corte sobre a necessária demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e o dever de fiscalização e manutenção das vias públicas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, salvo em casos de excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. 2. Restando comprovado que a vítima atravessava a rodovia em local inapropriado e sem a devida atenção ao trânsito, configura-se a culpa exclusiva, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade do ente público. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do Estado. 4. Recurso não provido. (ApCiv 0001360-88.2013.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/04/2025) Seguro dos fatos e do Direito posto, mantém-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões complementares de decidir, em consonância com o parecer ministerial. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de fevereiro a 5 de março de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator