Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796)
EMBARGADO: JOSÉ ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada nos embargos, visto que o acórdão tratou à saciedade da questão ora suscitada, deixando claro que a parte exequente (embargante) foi efetivamente intimada, na pessoa de seu patrono habilitado, para manifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, em perfeito cumprimento do comando do §1º do art. 485 do CPC, de forma que a parte recorrente, efetivamente, deu causa à extinção do feito. 2. Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004195-39.2010.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu agravo interno interposto contra a decisão monocrática que desproveu seu apelo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da execução forçada proposta pelo ora embargante em desfavor de José Antonio Vaz de Oliveira, ora embargado, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Dispõe o artigo 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, previamente, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). 2. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte. In casu, tendo sido regular e previamente intimado de forma pessoal, o autor quedou-se inerte, razão por que a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que o acórdão contém vício de omissão porquanto deixou de tratar sobre questão suscitada no apelo, qual seja, a nulidade de sua intimação para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da execução (cf. evento de ID 30550512, datado de 29/04/2020), porquanto não fora publicada em nome do advogado efetivamente habilitado nos autos desde o evento de ID 13249850 (pp. 05/06), a saber, o Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3796). Arremata o embargante alegando, por conseguinte, a necessidade de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, com vistas ao provimento de seu apelo para anular a sentença, visto que não ocorreu sua intimação pessoal e, portanto, não pode ser responsabilizado por não apresentar os meios de prosseguir com a execução. Requer, nesses termos, o saneamento da omissão apontada para o fim de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Conquanto regularmente intimada (ID 22094004), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados. Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. In casu, a parte embargante suscita a pecha de omissão no julgado para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que “a parte autora foi efetivamente intimada por meio do documento de ID 13249859, o qual atende perfeitamente ao comando do §1º do art. 485 do CPC, de forma que a parte apelante, efetivamente, deu causa à extinção do feito.” Com efeito, conforme expressamente determinado pelo juízo a quo, no despacho datado de 29/04/2020, a ordem de intimação do exequente, ora embargante, haveria de ser feita “por seu advogado habilitado, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, via sistema PJe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” (ID 13249858 destes autos; ID 30536297 dos autos originais). (grifei) Observou-se, ademais, que sobreveio, ato contínuo, a juntada de certidão da Secretaria da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias, a qual atestou, no evento de ID 13249860 (ID 32155839 dos autos originais), na data de 17/06/2020, que a parte exequente (embargante) fora efetiva e “devidamente intimada, via sistema PJe Id. 30550512, porém, até a presente data, não apresentou manifestação (…)”. Assim sendo, não resta dúvida de que a sentença é hígida, escorreita e obedeceu a todo o regramento processual pátrio, não havendo que se falar na nulidade apontada no apelo, quanto menos em vício de omissão no acórdão ora embargado, que efetivamente enfrentou a tese recursal ora em comento. Isso posto, por serem os embargos de declaração um recurso de integração, e não de substituição, concluo que, nesta via, a reapreciação de matérias já enfrentadas no julgamento dos apelos não tem campo fértil, razão por que não é possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014. Número do acórdão: 141631/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJMA, ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015. Número do acórdão: 171800/2015). Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel. Min. Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013. Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios. Restam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Esta decisão serve como ofício.