Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796-A)
AGRAVADO: JOSÉ ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Dispõe o artigo 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, previamente, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). 2. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte. In casu, tendo sido regular e previamente intimado de forma pessoal, o autor quedou-se inerte, razão por que a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004195-39.2010.8.10.0029
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da execução forçada proposta pelo ora agravante em desfavor de José Antonio Vaz de Oliveira, ora agravado, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Nas razões do recurso principal, o recorrente alegou que efetivamente atuou no sentido de manifestar interesse no prosseguimento do feito bem como que a extinção do processo por abandono de causa depende de intimação pessoal prévia do autor e requerimento do réu, o que, segundo sustentou, não teria ocorrido. Requereu, com base nisso, a anulação da sentença, a fim de dar prosseguimento regular ao feito. Em decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador José de Ribamar Castro, na qualidade de relator substituto, o apelo foi desprovido aos fundamentos de que “(…) a parte autora foi efetivamente intimada por meio do documento de ID 13249859, o qual atende perfeitamente ao comando do §1º do art. 485 do CPC, de modo que a parte apelante, efetivamente, deu causa à extinção do feito. Por outro lado, não prospera o argumento de que não houve requerimento do réu para a extinção, dado que o teor da Súmula n. 240 do STJ somente se aplica quando o réu é regularmente citado, havendo a efetiva triangulação processual, sendo esse o pacífico entendimento do STJ acerca da matéria” (ID 13691729). Irresignado com o desprovimento monocrático de seu apelo, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno no qual, em linhas gerais, reitera as teses do recurso principal. Sem contrarrazões, visto que a parte apelada não integrou a lide. É o relatório. VOTO O agravo não comporta provimento. Com efeito, o recurso principal buscava a reforma da sentença para que a ação originária tivesse seu regular processamento, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito com espeque no artigo 485, III, da Lei Processual Civil. Todavia, para a elucidação da controvérsia, deve-se atentar, conforme assentado na decisão monocrática ora vergastada, para o que preceitua o §1º do artigo sobredito. Esse estatui que na hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do dispositivo sub examine, o magistrado somente pode ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, tendo sido intimada pessoalmente, não sanar a desídia em cinco dias. Nesse sentido, trago à colação jurisprudência do excelso STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1.Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267,III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora foi efetivamente intimada por meio do documento de ID 13249859, o qual atende perfeitamente ao comando do §1º do art. 485 do CPC, de forma que a parte apelante, efetivamente, deu causa à extinção do feito. De outro giro, não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção, visto que o entendimento plasmado na súmula n. 240 do STJ somente se aplica quando o réu é regularmente citado, havendo a efetiva triangulação processual, sendo esse o pacífico entendimento do STJ acerca da matéria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1556743/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). E mais: AgRg no AREsp 665830-PR, AgRg no AREsp 680111-RS, STJ - REsp 439309-MG, AgRg no AREsp 645591-PR, AgRg no AREsp 356270-RJ. Isso posto, tendo a sentença observado as regras aplicáveis ao caso dispostas no artigo 485, §1º, do CPC, a manutenção de decisão monocrática que negou provimento ao apelo contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.