Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clerenita Costa Bastos Advogados: Raquel Alves dos Reis (OAB/MA 17.445) e Paulo Henrique Costa Bastos (OAB/MA 18.301)
Apelado: DBL Indústria e Comércio de Bebida e Embalagens LTDA. Advogados: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) e Antônio Rocha de Carvalho (OAB/MA 23.501) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. A produção de prova pericial requerida pela parte, quando relevante para o esclarecimento dos fatos e indispensável ao deslinde da controvérsia, é corolário do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 2. No caso, a controvérsia gira em torno da alegada falsidade da assinatura constante no comprovante de entrega que embasa as cobranças realizadas pela parte recorrida, sendo imprescindível a realização de perícia técnica grafotécnica para dirimir a questão e garantir a adequada instrução processual. 3. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova essencial, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem. 4. Apelo provido para anular a sentença e determinar a realização da perícia técnica grafotécnica requerida. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 13 a 20 de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0807451-69.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clerenita Costa Bastos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de DBL Indústria e Comércio de Bebidas e Embalagens Ltda. Na petição inicial, a autora alegou ter sido vítima de cobrança indevida decorrente de suposta compra de mercadorias (água mineral), jamais realizada. Relatou que a entrega do produto foi recusada à época, não tendo assinado qualquer documento de recebimento. Contudo, afirmou ter sido surpreendida com cobranças persistentes, acompanhadas de ameaças de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, além da apresentação de comprovante de entrega que reputa fraudulento. Requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 168,68, a exclusão de seu nome de eventual negativação e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, concluiu pela ausência de provas robustas que demonstrassem a inexistência da dívida ou que pudessem imputar responsabilidade à ré por eventual dano moral. Irresignada com a decisão, a autora interpôs, tempestivamente, o presente apelo, sob a tese inicial de que sequer foi realizada a perícia grafotécnica instada pela recorrente no bojo processual. Devidamente intimada, a parte adversa apôs, tempestivamente, Contrarrazões às fls.102 dos autos eletrônicos (ID 23280357). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID 25243069 pelo provimento do apelo. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A controvérsia está centrada na alegação da recorrente de que a assinatura constante no comprovante de entrega apresentado pela requerida não é de sua lavra, tratando-se de documento fraudulento. A autora, desde a inicial, requereu a realização de perícia técnica grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura, pedido reiterado na réplica e, contudo, indeferido em primeira instância. A Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), princípios que incluem o direito à produção das provas necessárias para o deslinde da controvérsia, quando adequadamente requeridas e relevantes ao deslinde da causa. No caso concreto, a perícia grafotécnica da assinatura apresentada pela ré é elemento imprescindível para esclarecer a controvérsia sobre a veracidade do comprovante de entrega da mercadoria, documento que sustenta as cobranças questionadas. O indeferimento dessa prova técnica pela sentença de origem configurou cerceamento do direito de defesa da autora, uma vez que sua pretensão está baseada, essencialmente, na alegação de falsidade da assinatura. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que o julgamento antecipado da lide, quando impede a produção de provas indispensáveis, é nulo por violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa: "PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O indeferimento de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem." (TJMA, Apelação Cível nº 0801234-05.2019.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Julgado em 03/05/2023). Assim, com base no parecer ministerial e nos elementos constantes nos autos, entendo que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida pela autora, de modo a se garantir a adequada instrução processual e, consequentemente, a justa solução da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por Clerenita Costa Bastos, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para se determinar a realização de perícia grafotécnica no juízo de origem. É como voto.