Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRIDO: JOSÉ DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 843/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPROVIDO. 1. Inicial. Narra a parte autora que são descontados mensalmente de seu benefício o “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, mas que não realizou a contratação de tal serviço. Alega que procurou a agência da requerida, mas até a presente data, persistem tais descontos indevidos.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801650-30.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Diante do exposto requer que seja concedida liminar para cessar os descontos e, no mérito, que a instituição financeira restitua em dobro os valores descontados que já totalizam R$ 2.941,98 e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença. O magistrado julgou procedente em parte a demanda para condenar o banco a devolver o valor já descontado R$ 2.941,98 reais, com correções fixadas na sentença. 3. Recurso. A recorrente alega inexistência de dano material e argumenta da impossibilidade de restituição de valor, pois não há desconto indevido ou mesmo repetido, pois o instituto somente poderá ser aplicado ao caso concreto quando o pagamento efetuado pelo devedor tiver decorrido de cobrança originariamente indevida. Requer a reforma total da sentença. 4. Julgamento. O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança da tarifa “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos o contrato, mas sim uma proposta de seguro de acidentes pessoais coletivo, a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado, conforme extrato juntado, deve ser declarado inexistente bem como restituído, portanto, deve ser mantida a sentença monocrática. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala de Sessão por Videoconferência da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 04 de outubro de 2021. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA, RELATORA TITULAR E PRESIDENTE 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra