Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852496-58.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: KATIA CILENE SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A Processo em fase de cumprimento, nos autos do qual foi proferida sentença que reconheceu satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução (id 92793547). A sentença foi publicada e teve seu trânsito em julgado certificado no id 95803746. Após, peticionou a autora para requerer o desarquivamento dos autos para levantar valor depositado em conta judicial. Certificado, em seguida, que não há valor disponível em conta judicial referente ao presente feito, com a ressalva de que todos os alvarás já foram liberados, num total de R$ 11.672,35 (id 106436750). Nova petição da autora, dessa feita para concordar com a certidão mencionada e postular a intimação da ré para efetuar o pagamento da quantia de R$ 385,84 - relativa ao refaturamento de fevereiro e março de 2016, e refature as contas em aberto dos meses de abril de 2016 a outubro de 2017. DECIDO. A autora concordou, expressamente, com os cálculos formulados pela contadoria do juízo no id 70383907, por meio dos quais foi refaturado o consumo dos meses de set/2015 a mar/2016. O saldo devedor apurado foi satisfeito, pelo que não há mais valor a ser pago pela Equatorial Maranhão. Quanto à obrigação de fazer, verifico que a liminar concedida no id 3861150 determinou à ré que se abstivesse de efetuar cobrança dos débitos questionados no processo, autorizada a cobrança do consumo no valor correspondente à média dos 12 meses anteriores a setembro de 2015. Nova decisão explicitou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica somente seria possível após a emissão das referidas faturas (refaturadas) e apuração do débito remanescente. A sentença de id 25318379 confirmou a tutela antecipada e determinou o refaturamento das contas de energia elétrica, com base na média dos 12 meses anteriores a competência de setembro de 2015. Afirma a autora que a ré deixou de cumprir a obrigação de fazer consistente no refaturamento das faturas dos meses de abril/2016 a outubro/2017, que se encontram em aberto, o que lhe impede de efetuar os devidos pagamentos.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao refaturamento das faturas de abril/2016 a outubro/2017, com base na média de consumo já apurada (12 meses anteriores a setembro/2015) e junte aos autos as respectivas faturas, facultado à autora efetuar o pagamento do saldo devedor de forma integral ou parcelada, conforme constou da decisão de id 3870736, confirmada por sentença. Com a resposta da Equatorial, intime-se a autora. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues