Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Parte ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 104996747 Em que pese a manifestação do requerido em embargos, não se vislumbra do termo de acordo colacionado nos autos nenhuma referência fixação de honorários de sucumbência no montante de 1%. Desta forma, rejeito os embargos de declaração. Açailândia, 27 de outubro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
10/11/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 11:16
Documento (Certidão)
19/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:24
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 08:01
Publicação
26/06/2023, 00:15
Publicação
26/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802207-53.2019.8.10.0022.
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Parte ré:JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Tecnico Judiciario
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Parte ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A INTIMAÇÃO ID Num.94272124 SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. No curso da demanda executiva, a parte exequente, por seu advogado, informou que a parte executada renegociou a dívida, o que levou à perda do objeto da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que não obstante a parte exequente formule seu pedido de extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC – perda superveniente do objeto –, sua manifestação revela claro desinteresse na continuidade do feito executivo, razão pela qual, conheço da pretensão como pedido de desistência. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A propósito, transcrevo o teor do dispositivo: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Complementa o parágrafo único do referido dispositivo que, serão extintos a impugnação e os embargos que tratem apenas de questões processuais, arcando o exequente com as custas e honorários advocatícios (inciso I) e, nos demais casos – embargos/impugnação envolvendo questões de mérito –, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou embargante (inciso II). No caso dos autos, não há notícias acerca da apresentação de embargos à execução, razão pela qual, prescindível a consulta à parte executada acerca do pedido de desistência. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, julgo extinto a execução, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Excepcionalmente, deixo de aplicar o teor do art. 90 do CPC, na medida em que o pedido de desistência se fundamentou na renegociação realizada pela parte executada após a distribuição do feito, o que se traduz no reconhecimento da existência da obrigação exequenda. Em decorrência do princípio da causalidade, custas e honorários pelas partes executadas, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa - desde que não incluído na renegociação realizada -, a qual deu azo à propositura da demanda. Recolha-se mandados e oficie-se requerendo a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia, 09 de junho de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 16:37
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:02
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:45
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:24
Decurso de Prazo
16/06/2023, 17:24
Desistência
14/06/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
09/06/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:09
Publicação
02/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Parte: JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para tomar conhecimento do retorno da carta precatória não cumprida. Prazo: art. 218, § 3º, CPC. Açailândia/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:26
Publicação
29/05/2023, 00:13
Publicação
29/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Parte ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 92709818 Intimada para se manifestar acerca de eventual celebração de acordo antes noticiado pelas partes, a parte executada, por seu advogado, informou que foi devidamente celebrado e, inclusive, levado a registro (ID 92590865). Diante desta informação, determino a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os termos da avença aos autos para fins de sua homologação. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Açailândia/MA, 19 de maio de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
26/05/2023, 00:00
Outras Decisões
22/05/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 11:19
Documento (Certidão)
19/05/2023, 11:19
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:30
Publicação
11/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A Parte ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A INTIMAÇÃO ID Num.91632908 DECISÃO Considerando que a notícia acerca da existência de negociação entre as partes é datada de janeiro de 2023, portanto, há vários meses, determino a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual acordo e, caso celebrado, juntada de seus termos aos autos. No ensejo, em caso de não celebração de acordo, mas com tratativas ainda em andamento, deverá a parte exequente, por seu advogado, em igual prazo, se manifestar acerca do pedido de suspensão - da execução ou ao menos da carta precatória - expedida à Comarca de Imperatriz, com o propósito de realizar a penhora e avaliação de bem imóvel rural (ID 71437313). Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido vinculado à ID 84090550. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Açailândia/MA, 8 de maio de 2023. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
10/05/2023, 00:00
Outras Decisões
08/05/2023, 17:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:59
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:57
Publicação
13/03/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A Parte ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A INTIMAÇÃO ID Num. 84194643 DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição e documentos ID 84090550, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Açailândia, 24 de janeiro de 2023. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca de Açailândia Respondendo
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
25/01/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:55
Expedição de documento (Informações)
15/12/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:42
Publicação
03/12/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 13:28
Documento (Carta precatória)
30/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Parte
Executada: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 79584336 Considerando que o bem indicado para penhora encontra-se situado fora do foro do processo e que a penhora foi realizada nos termos do §1º do art. 845, do CPC, determino a expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Monte Altos/MA, em que se localizam os imóveis com o escopo de realizar a avaliação dos bens (arts. 845, §2º e 870 a 903, todos do CPC), objeto de penhora (ID 77239736). Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do ato. A parte exequente deverá arcar com os respectivos custos. Junto à carta precatória, além da documentação exigida por lei, encaminhe-se cópias das certidões dos imóveis. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768. E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 1 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
11/11/2022, 00:00
Outras Decisões
03/11/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 14:26
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:26
Documento (Certidão)
31/10/2022, 14:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
27/10/2022, 17:30
Decurso de Prazo
27/10/2022, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:28
Publicação
23/09/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EM EMBARGOS ID do documento: 75086047
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora/Embargada: BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Parte Ré/
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte executada/embargante, contra a decisão que indeferiu o seu pedido de enquadramento em renegociação de dívida por ausência de comprovação de requisitos ao argumento de que houve omissão deste Juízo (ID 73877607). Intimada, a parte exequente/embargada manifestou-se intempestivamente (ID 74884647). Eis o relevante. Passo à decisão. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra decisão prolatada ao argumento de que ela omissão quando da apreciação de seu pedido de enquadramento em renegociação de dívida por ausência de comprovação de requisitos legais. Não há a referida omissão. O que há é o descontentamento da parte recorrente em relação à decisão embargada. Ademais, diverso do alegado pela parte embargante/executada, o ônus de comprovar o enquadramento de sua dívida dentre àquelas passíveis de reenquadramento é seu, conforme teor do art. 373, I, do CPC, na medida em que a parte embargada/exequente, já teria rejeitado o pedido na esfera administrativa. Pretende a parte executada/embargante rediscutir a justiça da decisão, o que implicaria na revisão de matéria já decidida, pretensão não admitida na estreita via cognitiva dos embargos de declaração. A propósito, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Na espécie, a autora, sustentando presença de erro de fato, insurge-se contra a decisão transitada em julgado que negou provimento a seu Agravo, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial apresentado após o acórdão que estabeleceu a mencionada penalidade.[…] 3. Embargos declaratórios opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses insertas no art. 535, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (destaquei). (STJ, EDcl no AgRg na AR 4762/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2012, DJe 20.11.2012)
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Açailândia, 31 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
16/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 09:35
Documento (Certidão)
30/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:51
Publicação
19/08/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802207-53.2019.8.10.0022.
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Parte ré:JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 21:20
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:13
Publicação
09/08/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Parte
Executada: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 71786262 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, não embargada, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Montes Altos/MA, com o propósito de realizar a avaliação e expropriação dos imóveis rurais dado em garantia hipotecária à dívida, a Secretaria deste Juízo em cumprimento à respectiva decisão elaborou a respectiva precatória (ID’s 59252471 e 71437313). Em ato subsequente, antes da distribuição da carta precatória, a parte executada, advogando em causa própria, peticionou nos autos, alegando que, após o julgamento da exceção de pré-executividade por este Juízo, rejeitando os seus pedidos, foi sancionada a Lei n. 14.166/2021, regulamentada pelo Decreto n. 11.064/2022, permitindo a renegociação de dívidas rurais ali enquadradas, fato que deve ser conhecido como fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito nos termos do art. 493 do CPC, pugnando pela suspensão do processo de execução (ID’s 71677506). A Secretaria deste Juízo, interrompeu o cumprimento da decisão vinculada à ID 59252471 e fez os autos conclusos a este Juízo (ID 71748132). Eis o relevante. Passo à decisão. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/reconvinte foi julgada em 25/05/2021, sendo rejeitada integralmente, enquanto a Lei n. 14.166/2021, foi sancionada em 10 de junho de 2021, com vigência imediata. Ao exame da petição da parte executada (ID 71677506), constato que esta não trouxe nenhuma evidência de que tenha havido mudança substancial na legislação originária, capaz de alcançar a situação versada nos autos. Aliás, a petição limita-se a fazer alusões genéricas à renegociação, sustentando que a parte executada teria direito à mesma. Contudo, sequer traz os requisitos que a legislação referida teria trazido para a admissão da renegociação e tampouco, comprova – nem mesmo específica – atender as exigências legais para tanto, inviabilizando a realização do juízo de subsunção. Feitas estas considerações, indefiro o pedido de suspensão do feito executivo e determino que a Secretaria Judicial dê continuidade ao processo de cumprimento da decisão vinculada à ID 59252471 com o encaminhamento/distribuição da carta precatória já expedida (ID 71437313) e prática dos demais atos pertinentes ao seu fiel cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 19 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
08/08/2022, 00:00
Outras Decisões
21/07/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:35
Publicação
17/07/2022, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 10:07
Publicação
17/07/2022, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 10:07
Documento (Carta precatória)
14/07/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Parte: JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seus advogados, para tomar conhecimento do termo de penhora realizado nos autos, ID do documento: 71373173 e para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 844, do CPC, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Açailândia/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Parte: JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID do documento: 59252471, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus advogados do termo de penhora ID do documento: 71373173 e para no prazo de quinze (15) dias, querendo, oferecer impugnação. Açailândia, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 17:28
Documento (Mandado)
13/07/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:05
Decurso de Prazo
07/07/2022, 09:05
Publicação
11/05/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Parte Ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que um dos imóveis constantes das certidões juntadas pela parte exequente não pertence às partes executadas, tampouco foi dado em garantia à respectiva dívida (ID 57548364). Desta forma, chamo o feito à ordem para retificar a decisão vinculada à ID 59252471 tão somente excluir da penhora o imóvel vinculado à ID 57548364, concernente à Fazenda São João, matr. 692, Livro 2-D, fls 07. Nas demais disposições, deve ser mantida na integra a decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 07 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
10/05/2022, 00:00
Outras Decisões
07/04/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:46
Decurso de Prazo
23/03/2022, 08:35
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:02
Publicação
04/03/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 Parte Ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução em relação à qual não há comprovação nos autos de que tenha sido concedido efeito suspensivo, motivo pelo qual, a demanda deve ter regular prosseguimento. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda a Secretaria Judicial, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), com a realização de penhora dos imóveis rurais indicados pela parte exequente (ID’s 57548360, 57548363, 57548364, 57548366 e 57548370). Como a Comarca não conta com depositário judicial, o imóvel, por ser rural, ficará depositado em poder da parte executada (arts. 838, IV, e 840, III, ambos do CPC). Formalizada a penhora: a) intimem-se a parte executada, caso tenha presenciado a penhora (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação. Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Em seguida, considerando que o bem indicado para penhora encontra-se situado fora do foro do processo e que a penhora será realizada nos termos do §1º do art. 845, do CPC, determino a expedição de carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Monte Altos/MA, em que se localizam os imóveis com o escopo de realizar a avaliação e expropriação dos bens (arts. 845, §2º e 870 a 903, todos do CPC). Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento do ato. A parte exequente deverá arcar com os respectivos custos. Junto à carta precatória, além da documentação exigida por lei, encaminhe-se cópias das certidões dos imóveis. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 08 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
23/02/2022, 00:00
Outras Decisões
09/02/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:28
Decurso de Prazo
07/12/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:17
Publicação
22/11/2021, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 Parte Ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Caso pretenda penhorar o bem dado em garantia hipotecária deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada do imóvel indicado para sofrer a constrição. Intime-se. Açailândia, 11 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
19/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 21:05
Outras Decisões
12/11/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:58
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:47
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:37
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:12
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:11
Publicação
10/07/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 e NATHALIA SANTOS PIMENTEL - OAB MA8908 Parte Ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 SENTENÇA EM EMBARGOS
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte executada/embargante, contra a decisão que rejeição exceção de execução que opôs e a condenou por litigância de má-fé (ID 46857464). Intimada, a parte exequente/embargada apresentou contrarrazões (ID 47724959). Eis o relevante. Passo à decisão. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a decisão prolatada, a qual rejeitou exceção de pré-executividade que opôs, ao argumento de que ela é obscura e omissa na medida em que condenou a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sem sustentáculo jurídico e consignou que a instituição financeira tinha a faculdade de alongar o financiamento, quando a súmula 298 do STJ, considera a questão como obrigação. Pretende a parte executada/embargante rediscutir a justiça da decisão, o que implicaria na revisão de matéria já decidida, pretensão não admitida na estreita via cognitiva dos embargos de declaração. A propósito, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Na espécie, a autora, sustentando presença de erro de fato, insurge-se contra a decisão transitada em julgado que negou provimento a seu Agravo, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial apresentado após o acórdão que estabeleceu a mencionada penalidade.[…] 3. Embargos declaratórios opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses insertas no art. 535, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (destaquei). (STJ, EDcl no AgRg na AR 4762/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2012, DJe 20.11.2012)
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Açailândia, 24 de junho de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
08/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2021, 22:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 08:30
Documento (Certidão)
23/06/2021, 08:29
Decurso de Prazo
22/06/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:51
Publicação
14/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802207-53.2019.8.10.0022.
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - MA8962, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 Parte ré:JONAS TAVARES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JONAS TAVARES DIAS - MA4397 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC). Açailândia, Quinta-feira, 10 de Junho de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
11/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2021, 08:43
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2021, 17:09
Publicação
31/05/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - CE17265 E THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA - OAB MA8962 Parte Ré: JONAS TAVARES DIAS Advogado: JONAS TAVARES DIAS - OAB MA4397 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802207-53.2019.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de execução, fundada em cédula rural pignoratícia, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte excipiente/executada opôs exceção de pré-executividade (ID 36734495), sustentando, em síntese, que: a) tem direito ao alongamento da dívida exequenda em decorrência da Resolução n. 4.755/2019 e da Portaria n. 48, de 06 de fevereiro de 2020; b) os encargos remuneratórios estabelecidos são exorbitantes; e c) tem passado por sérias dificuldades financeiras em decorrência de problemas de saúde consigno, com sua esposa e filho, além dos efeitos da pandemia em sua atuação como advogado. Como pedidos: a) a extinção do processo por falta de condições da ação, na medida em que tem direito ao alongamento da dívida, devendo ser remetida as partes para os ajustes previstos nos instrumentos; b) o expurgo dos encargos remuneratórios abusivos; e c) a condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Intimada, a parte excepta/exequente, por seu advogado, apresentou resposta na forma de impugnação (ID 37344287), sustentando que: a) a Resolução n. 4.755/2019 é de adesão facultativa e não compulsória; b) não aderiu à mesma, na medida em que possui linhas de crédito de refinanciamento com condições assemelhadas a ela; c) estas questões foram esclarecidas à parte executada que não optou por nenhuma e preferiu continuar inadimplente; d) o título é liquido, certo e exigível; e e) os encargos remuneratórios pactuados são legais. Como pedidos: a) a rejeição da exceção de pré-executividade; e b) continuidade da execução. Eis o relevante. Passo à decisão. No tocante ao pedido de composição da dívida, a parte exequente afirmou não ter aderido ao teor da resolução referida (Resolução n. 4.755/2019, do BCB), motivo pelo qual, a parte executada não poderia refinanciar a dívida com base na mesma. Ao exame do normativo, verifico que, de fato, não haveria uma imposição à que as instituições financeiras que atuam na concessão de créditos de natureza rural adotassem a composição das dívidas, sendo apenas uma autorização (art. 1º, caput). A propósito, transcrevo o dispositivo: Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições: Conforme o inciso I do art. 1º, mesmo que houvesse a adesão, a composição da dívida, através da concessão de novo crédito ainda seria objeto da discricionariedade da instituição financeira, conforme a utilização de seus critérios de avaliação de crédito. Transcrevo: I - objetivo: concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas; Ademais, ainda que a instituição financeira tivesse aderido à composição das referidas dívidas, a parte executada, por seu advogado, não demonstrou que atende aos requisitos exigidos para a concessão. Conforme art. 1º, inciso III, alínea “b” da referida Resolução, para ter direito à composição da dívida, a parte requerente deve comprovar incapacidade de pagamento em consequência de dificuldades de comercialização dos produtos produzidos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais intercorrências de natureza prejudicial ao desenvolvido das atividades agrícolas. A propósito, transcrevo o dispositivo: Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições: [...] III - beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que: [...] b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e Noutras palavras, a incapacidade de pagamento deve ter por origem (i) dificuldade de comercialização dos produtos, (ii) frustração de safras por fatores adversos e (iii) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso, em análise à cédula de crédito rural o financiamento foi concedido para a melhoria de pastagem, investimentos em melhoria da fazenda (limpeza de açude, construção e reforma de cerca, etc), além da aquisição de animais (ID 19584713, p. 15-18). Logo, o financiamento teve por objetivo fomentar a atividade de pecuária exercida pela parte executada, de modo que a incapacidade de pagamento deve estar vinculada a esta atividade. Contudo, para comprovar suas dificuldades financeiras, a parte executada trouxe aos autos farta documentação médica vinculada à sua pessoa, de sua esposa e um dos filhos, as publicizando (ID’s 36734498, 36734499, 36734500, 36734501, 36734502, 36734503, 36734505, 36734506, 36734508 e 36734509). Desta forma, a referida documentação é imprestável para a comprovação dos requisitos de incapacidade econômica elencadas no normativo antes referido. Dos encargos remuneratórios abusivos. Sustenta a parte executada que a parte exequente estabeleceu juros em patamares estratosféricos (5,3% ao ano) e ainda realiza a capitalização mensal o que é proibido expressamente por lei. Ao exame dos autos, especialmente, a cédula de crédito rural que deu azo à presente execução (ID 19584713), em sua cláusula “Encargos Financeiros”, constato que os juros estabelecidos foram de 5,3% (cinco vírgula três por cento ao ano) com capitalização mensal. Contudo, não há qualquer abusividade nos encargos remuneratórios cobrados. Aliás, a taxa de juros incidentes inclusive é subsidiada, estando bem abaixo da média de juros do mercado. A propósito, o STJ: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Sumula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido o órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) Por outro lado, é possível a capitalização de juros, inclusive, em periodicidade inferior à semestral, desde que expressamente pactuado. A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, a cédula rural pignoratícia objeto da execução, a fim de reconhecer a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal, supostamente violado ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 587.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Da multa por litigância de má-fé. A parte executada propôs a presente exceção de pré-executividade formulando defesa destituída de fundamentos e alterando a verdade dos fatos (arts. 77, incisos I e II, CPC). No que diz respeito ao primeiro requisito é caracterizado pelo fato da parte executada no intuito de comprovar sua incapacidade para pagamento, a qual deve ter origem na atividade laboral objeto de fomento pelo empréstimo – no caso pecuária – trouxe documentação médica sua, de sua esposa e de um dos filhos com tal finalidade, além da alegação de queda de sua renda como advogado em razão da pandemia. Não se trata de um mero equívoco, afinal, o regulamento com as regras para comprovação da incapacidade econômica, inclusive, foi juntada pela própria parte executada, que advoga em causa própria, revelando o seu conhecimento sobre o mesmo (ID 36734496). Em relação à alteração da verdade é caracterizada pela alegação de que os juros remuneratórios foram fixados, ilegalmente, foram dos limites máximos admitidos pelo ordenamento jurídico. Ao exame do instrumento contratual, verifica-se que foi estabelecido em 5,3% ao ano, o que revela está bem abaixo do limite estabelecido para crédito rural no país, que, no momento, é de 12% (doze por cento) ao ano, diante da ausência de regulamentação específica (ID 19584713). Constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, não formula pretensão ou defesa ciente de que destituída de fundamento, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do art. 77, incisos I e II, do CPC. A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (art. 77, I, CPC), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no art. 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 7% (sete por cento) do valor atualizado da causa. Feitas estas considerações rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela executada, devendo o feito ter regular prosseguimento. Condeno a parte executada a pagar em favor da parte exequente, multa de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 21 de maio de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)