Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima
Agravado: M. V. M. C. B., representado por Sergio Alexandre Frazão Castelo Branco Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, III, CPC E 319, § 1º, RITJMA). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo interno em face de um acórdão, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.021 do CPC, ao prever que o agravo interno é cabível contra decisão proferida por Relator; II. A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; III. Agravo interno, monocraticamente, não conhecido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0001394-76.2016.8.10.0115
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra acórdão exarado pela Sétima Câmara Cível (ID nº 18050997), que negou provimento à apelação nº 4101/2019 (ação nº 0001394-76.2016.8.10.0115), conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Este eg. Tribunal de Justiça já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município, fornecê-lo; II. A condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível; III. Não há que se falar em perda do objeto, em razão da carência de ação por falta de interesse processual, pois, apesar de ter alegado que o medicamento foi fornecido à apelada, tendo sido cumprida a obrigação em razão da ordem judicial, subsiste a confirmação da decisão provisória com a sentença que, por seu turno, imputa a responsabilidade ao ente público; IV. A Defensoria Pública faz jus, na qualidade de instituição, a executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação em juízo, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica da qual é parte integrante; V. Apelo conhecido e desprovido. Do agravo interno (ID nº 18050996): O agravante pleiteia a reforma do acórdão, a fim de que seja retirada a condenação em honorários sucumbenciais, bem como alega a perda do objeto, haja vista que o agravado vem recebendo a medicação mensalmente. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA2. Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo interno, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita. De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo interno encontra-se disciplinado no art. 1.021 do CPC3 e no art. 641 do RITJMA4, sendo cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo Relator, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. A corroborar, transcrevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, 'Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal'. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018). 3. Agravo regimental não conhecido, com certificação de trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na origem. (AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Cediço pontuar que, quanto ao princípio da fungibilidade recursal, caberá a aplicação do referido postulado somente em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal. Nesse sentido, leciona a moderna doutrina5: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva. Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade. Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial. Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável; Portanto, interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que inaplicável contra decisão colegiada. Nesses termos, o presente recurso deve ter seu seguimento obstado. Conclusão Forte nessas razões, observando o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4 Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 5Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 2018. Editora Juspodivm.