Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA
Réu: BANCO DO NORDESTE e outros (2) DECISÃO A decisão de ID n. 111788672 foi publicada com o expediente de ID n. 111788673. Não se tem noticia nos autos de insurgência recursal em face do aludido ato decisório, de modo que sobreveio regularmente a certidão de trânsito em julgado no ID n. 111788675.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Assunto: [Rescisão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de ID n. 111842691. Caso compreenda que há violação à norma imperativa na formação do título judicial, a parte interessada DEVERÁ buscar a via rescisória pertinente. INTIMEM a parte ré, BANCO DO NORDESTE e outros, para manifestar a respeito do retorno dos autos, com prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. Balsas/MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA
Réu: BANCO DO NORDESTE e outros (2) DECISÃO A decisão de ID n. 111788672 foi publicada com o expediente de ID n. 111788673. Não se tem noticia nos autos de insurgência recursal em face do aludido ato decisório, de modo que sobreveio regularmente a certidão de trânsito em julgado no ID n. 111788675.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Assunto: [Rescisão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de ID n. 111842691. Caso compreenda que há violação à norma imperativa na formação do título judicial, a parte interessada DEVERÁ buscar a via rescisória pertinente. INTIMEM a parte ré, BANCO DO NORDESTE e outros, para manifestar a respeito do retorno dos autos, com prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. Balsas/MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
05/07/2024, 00:00
Outras Decisões
04/07/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 13:45
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:38
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:00
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:29
Publicação
17/02/2024, 00:21
Publicação
17/02/2024, 00:21
Publicação
17/02/2024, 00:21
Publicação
17/02/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134-S Advogados do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a)
REU: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 9 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA Advogados do(a)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134-S Advogados do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a)
REU: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 9 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA Advogados do(a)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134-S Advogados do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a)
REU: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 9 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA Advogados do(a)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134-S Advogados do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a)
REU: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 9 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA Advogados do(a)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134-S Advogados do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a)
REU: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 9 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA Advogados do(a)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134-S Advogados do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a)
REU: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 9 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA Advogados do(a)
12/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714, AGILSON GONCALVES TAVARES - MA16488 Polo passivo: BANCO DO NORDESTE e outros (2) Advogado do(a)
REU: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR - PR17134-S Advogados do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - CE14683-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a)
REU: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 9 de fevereiro de 2024 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0001458-14.2006.8.10.0026 Polo ativo: OTAVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA Advogados do(a)
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:14
Documento (Certidão)
09/02/2024, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2024, 06:49
Documento (Decisão)
09/02/2024, 06:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Otávio Augusto de Moraes Nogueira Advogado: Adriano Geoffrey de Góis Araújo (Oab/Ce 14714)
Recorrido: Campo – Companhia de Promoção Agrícola Advogado: Felipe Krasinski Caddah (OAB/PR Nº 40.899) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001458-14.2006.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação ordinária, deu provimento à apelação do Recorrente para condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa. (ID 30448587) Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 85 § 2º, §8º, §10º e 87 do CPC, ao argumento de que a condenação em apreço viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão da baixa complexidade da causa, pelo que deve o arbitramento das verbas ocorrer em valor inferior. Sustenta ainda que não deu causa à propositura da demanda, inexistindo causalidade a justificar a condenação. Assim, requer a reforma da decisão. (ID 31225510) Contrarrazões no ID 31749384. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que é inviável examinar a tese do Recorrente de que, por força do princípio da causalidade, o pagamento das custas e honorários devem recair sobre o Recorrido, eis que indispensável reavaliar os fatos e provas dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Neste sentido, segue entendimento do STJ de que “a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandam o reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na via do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp 2110407/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) No mais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.076: “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. No caso, o Acórdão consignou que “uma vez que o autor pediu desistência da ação e que o valor da causa está estipulado na exordial em R$ 5.000,000,00 (cinco milhões) e que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento com base na equidade. Assim, considerando o trabalho realizado pelo causídico para o andamento dos atos processuais de acordo com a complexidade, natureza da causa e o zelo aplicado, arbitro os honorários sucumbenciais em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho na instância recursal.” (ID 24551508) Nesse contexto, observa-se que o Acórdão está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, sendo força negar seguimento ao presente REsp.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V) e, quanto ao fundamento recursal relativo ao Tema nº 1076/STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso (CPC. art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA ADVOGADO: ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO OAB/CE 14714
RECORRIDO: CAMPO – COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA ADVOGADO: FELIPE KRASINSKI CADDAH PR Nº 40.899 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0001458-14.2006.8.10.0026
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA ADVOGADO: ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO OAB/CE 14714
EMBARGADO: CAMPO – COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA ADVOGADO: FELIPE KRASINSKI CADDAH OAB/PR Nº 40.899 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. DO STJ. APLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A ação de base foi objeto de desistência pelo autor, o qual foi homologado pelo juízo sentenciante. É incontroverso que os patronos de duas partes do polo passivo abriram mão dos seus honorários sucumbenciais. No entanto, o patrono da parte, ora embargada, nada opôs contra o acordo, mas ressalvou o seu direito aos honorários advocatícios de sucumbência. II. Desta feita, o acórdão reformou a sentença considerando a seguinte hipótese: (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16 a 23.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001458-14.2006.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 16 a 23.10.2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA ADVOGADO: ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO OAB/CE 14714
EMBARGADO: CAMPO – COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA ADVOGADO: FELIPE KRASINSKI CADDAH OAB/PR Nº 40.899 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001458-14.2006.8.10.0026 intime-se o embargado, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAMPO – COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA ADVOGADO: FELIPE KRASINSKI CADDAH OAB/PR Nº 40.899
APELADO: OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA ADVOGADO: ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO OAB/CE 14714 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076. DO STJ. APLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), na sistemática dos recursos repetitivos, já firmou a tese de inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, razão pela qual, o arbitramento se pautará nos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC. II. No caso dos autos, uma vez que o autor pediu desistência da ação e que o valor da causa está estipulado na exordial em R$ 5.000,000,00 (cinco milhões) e que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento com base na equidade, devendo ser observado o disposto no art. 90, do CPC. III. considerando o trabalho realizado pelo causídico para o andamento dos atos processuais de acordo com a complexidade, natureza da causa e o zelo aplicado, arbitro os honorários sucumbenciais em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho na instância recursal. IV. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20 A 27 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001458-14.2006.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bógea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 20 a 27 de março de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA CPA ADVOGADO (A): FELIPE KRASINSKI CADDAH - OAB/PR 40.899 APELADO (A): OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA ADVOGADO (A): ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO - OAB/CE 14.714 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito, observo acertada a decisão proferida pelo eminente Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, “entendo ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação”. Assim, não mais prevalece a composição da Quarta Câmara Cível que julgou a Agravo de Instrumento nº 0018616-63.2006.8.10.0000 (0186162006), visto que deixaram de funcionar no órgão julgador todos os Desembargadores que tiveram participação no julgamento anterior - eminentes desembargadores Jaime Ferreira de Araújo, Marcelino Chaves Everton e Paulo Sérgio Velten). Isso posto, uma vez cessada a prevenção com base no artigo 293, §13, do RITJMA, declaro-me incompetente para apreciar o feito e determino a devolução dos autos, no estado em que se encontram, ao Relator originário, Des. Raimundo José Barros de Sousa, quem primeiro recebeu o presente recurso por sorteio nas Câmaras Cíveis Isoladas (em 11.02.2021). São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001458-14.2006.8.10.0026
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA CPA ADVOGADO(A): FELIPE KRASINSKI CADDAH (OAB/PR 40.899) APELADO(A): OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA ADVOGADO(A): ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO (OAB/CE 14.714) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto Agravo de Instrumento nº 0018616-63.2006.8.10.0000 (0186162006), distribuído sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, junto à Quarta Câmara Cível, composta, ainda, à época pelos Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Jaime Ferreira de Araújo. Assim, entendo que a composição atual desta Câmara e os limites estabelecidos no Regimento Interno do TJ/MA, não permitem que seja reconhecida a prevenção da Quarta Câmara Cível, por ter esta cessado, uma vez que o presente caso, atrai a regra prevista no art. 293, § 13ºi, do Regimento Interno do TJ/MA. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001458-14.2006.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, entendo ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 i Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 13. Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. (Grifou-se)
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAMPO – Companhia de Promoção Agrícola Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FELIPE KRASINSKI CADDAH - PR40899-A
APELADO: OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUERIA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001458-14.2006.8.10.0026
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMPO – COMPANHIA DE PROMOÇÃO AGRÍCOLA ADVOGADO: FELIPE KRASINSKI CADDAH OAB/PR Nº 40.899
APELADO: OTÁVIO AUGUSTO DE MORAES NOGUEIRA ADVOGADO: ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO OAB/CE 14714 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Na espécie, verifico que anteriormente fora interposto perante a 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, o agravo de instrumento nº 0018616-63.2006.8.10.0000 (0186162006). Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, por prevenção, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001458-14.2006.8.10.0026