Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: SANSAO NUNES BRITO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA (OAB 15545-MA), ALESSANDRA BELFORT E SILVA (OAB 7472-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte exequente para ciência do envio do alvará eletrônico de pagamento ao Banco do Brasil de ID 96948794, devendo o interessado comparecer ao banco para proceder o levantamento. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 7 de agosto de 2023. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668
Intimação - PROCESSO N.º 0802123-32.2018.8.10.0040 PARTE
08/08/2023, 00:00
Definitivo
07/08/2023, 09:51
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:47
Publicação
18/07/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:14
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545, ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802123-32.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SANSAO NUNES BRITO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SANSAO NUNES BRITO, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por SANSÃO NUNES BRITO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação (id. 96266892). A parte autora concordou com o valor apresentado e pediu a expedição do alvará (id. 96641261). É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual a execução deve ser extinta, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Intimem-se os advogados dos autores para efetuarem o pagamento do selo judicial ato oneroso – relativo ao valor de seus honorários - ou autorizarem sejam cadastrados no SISCONDJ os valores respectivos (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso seja a conta indicada nos autos. Expeça-se o alvará na forma indicada na petição de id. 96641261. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, uma vez que as custas finais já foram recolhidas (id. 96266893). Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Mat. 121442 Assinando digitalmente
14/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: SANSAO NUNES BRITO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA (OAB 15545-MA), ALESSANDRA BELFORT E SILVA (OAB 7472-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte exequente para ciência do envio do alvará eletrônico de pagamento ao Banco do Brasil de ID 96948794, devendo o interessado comparecer ao banco para proceder o levantamento. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz, 7 de agosto de 2023. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 153668
Intimação - PROCESSO N.º 0802123-32.2018.8.10.0040 PARTE
08/08/2023, 00:00
Definitivo
07/08/2023, 09:51
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:47
Publicação
18/07/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:14
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545, ALESSANDRA BELFORT E SILVA - MA7472 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, segue transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802123-32.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SANSAO NUNES BRITO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SANSAO NUNES BRITO, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por SANSÃO NUNES BRITO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação (id. 96266892). A parte autora concordou com o valor apresentado e pediu a expedição do alvará (id. 96641261). É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, razão pela qual a execução deve ser extinta, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Intimem-se os advogados dos autores para efetuarem o pagamento do selo judicial ato oneroso – relativo ao valor de seus honorários - ou autorizarem sejam cadastrados no SISCONDJ os valores respectivos (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso seja a conta indicada nos autos. Expeça-se o alvará na forma indicada na petição de id. 96641261. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, uma vez que as custas finais já foram recolhidas (id. 96266893). Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciario Mat. 121442 Assinando digitalmente
14/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:20
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:01
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
Agravado: SANSÃO NUNES BRITO Advogado: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA (OAB/MA 15545-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE MEMBRO SUPERIOR. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, I) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802123-32.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (ID 22247926) em face de decisão monocrática sob a relatoria desta Desembargadora (ID 14716474) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ e deste E. Tribunal de Justiça ao fixar indenização securitária (DPVAT) no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. A agravante reitera o fundamento aduzido no recurso originário acerca da impossibilidade de manutenção do quantum indenizatório R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) por entender que houve com violação ao princípio da congruência ou adstrição (ultrapetita), por supostamente deixar de observar como limite da condenação o valor atribuído à causa no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Por fim, requereu a declaração de nulidade da decisão, em razão da inobservância do artigo 492 do CPC. O agravado apresentou contrarrazões (ID 24902812), oportunamente na qual pugnou pelo não conhecimento ou improvimento da vertente pretensão recursal, em razão da retificação do valor atribuído à causa, conforme oportunizado pelo Juízo a quo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 (art. 3º, §1º, I) e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria, nem submissão à redução da indenização de acordo com a repercussão da lesão. Passadas as considerações iniciais, rejeito a alegação acerca da violação ao princípio da adstrição ou congruência em face da inexistência de julgamento ultrapetita, na medida em que houve expressa manifestação da própria Seguradora Agravante concordando com as disposições consignadas no laudo médico pericial, com os seguintes dizeres (ID 8377643): (…) “Vale trazer à baila que a seguradora ré não obsta qualquer indenização DPVAT, entretanto, entende que deve pagar o valor devido, sem acréscimos e decréscimos, ou seja, o mais equânime possível. Para tanto, é necessária a aplicação da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente e a gradação da lesão sofrida. Destaca-se, que a avaliação médica judicial aponta que o membro lesionado pela requerente foi sua MÃO ESQUERDA, com repercussão DE 70% (TOTAL) o qual de acordo com a tabela instituída pela lei 11.945/2009 o tem valor indenizável de R$9.450,00 (NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA)” (…) Nesse sentido, o valor reputado como correto pela Seguradora agravante é exatamente o fixado pelo Juízo a quo e confirmado por este Juízo ad quem com subsídios obtidos por meio de laudo médico pericial do IML (ID 8377631), abaixo transcrito, denotando verdadeiro ato incompatível ou contraditório à vontade de recorrer e violador da boa-fé objetiva. In verbis: (…) “CONCLUSÃO: perda completa da mobilidade da mão esquerda; Percentual de perda funcional de 70% do valor máximo de cobertura.” (…) Dessarte, de acordo com a lesão consignada no laudo médico, a equivalência legal da “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00), sem submissão ao fator de redução proporcional, diante da natureza completa da invalidez do membro atingido, resultando, na exata quantia fixada – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Ademais, observo que a agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos na Apelação. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Em face do exposto, inexistindo novos argumentos a infirmarem os fundamentos da decisão atacada, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
AGRAVADO: SANSÃO NUNES BRITO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Serve este como instrumento de intimação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802123-32.2018.8.10.0040
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A)
Embargado: SANSÃO NUNES BRITO Advogado: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA (OAB/MA 15545-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802123-32.2018.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15073645) nos autos da Apelação Cível em epígrafe opostos por SEGURADORA LÍDER em face de Decisão Monocrática de lavra desta Relatora (ID 14716474), que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “Portanto, na forma do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74 e, por conseguinte, com a aplicação direta na tabela acima referenciada, o quantum indenizatório totaliza R$ 9.450,00 (R$ 13.500,00 – valor máximo de cobertura x 70%). A conclusão da perícia técnica, por óbvio, serviu para subsidiar a escorreita decisão do juízo de primeiro grau. Assim, não caberia a esta relatoria, a despeito do amplo efeito devolutivo da apelação, adentrar ao mérito da aludida perícia médica, reputando-a incorreta, diante do caráter eminentemente técnico de seu conteúdo. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se correta e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, aos entendimentos da Corte Superior de Justiça, enunciados das Súmulas 474 e 544 e ao deste Tribunal, este último abaixo colacionado: (…)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568, 474 e 544 todos do STJ, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida.” (…) Em suas razões, o embargante reitera os argumentos aduzidos em sede de apelação, oportunidade na qual aponta suposta contradição no decisum e reafirma a existência de julgamento ultra petita. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos para que se reconheça o vício de nulidade da sentença e a consequente modificação do acórdão para julgar improcedente os pedidos do ora agravado e, subsidiariamente, requer que o valor da condenação respeite o valor inicial atribuída à causa. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a decisão ora embargada foi exarada de forma monocrática, razão pela qual julgo este recurso, com supedâneo no art. 1.024, §2º do CPC, de forma igualmente monocrática. Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas na decisão monocrática as razões que motivaram a conclusão pela negativa de provimento ao recurso, com fundamentação detalhada e de acordo com as disposições da Lei 6.194/74 e enunciado sumular nº 474, no que concerne à proporcionalidade adotada, de acordo com a conclusão do laudo médico colacionado aos autos (ID 8377631). In verbis: (…) “CONCLUSÃO: perda completa na mobilidade da mão esquerda. Percentual de perda funcional de 70% do valor máximo de cobertura.” (…) Portanto, inexistem quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios, pois, com subsídios no laudo médico pericial acima referenciado, não restou comprovada a invalidez permanente parcial completa ou incompleta. Este é o farto entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3. Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente. 3. As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017). Quanto ao princípio da congruência ou adstrição, expressamente disciplinado no art. 492 do CPC, observo que a alegação de julgamento extra petita fora sobejadamente enfrentada e rechaçada na decisão monocrática objurgada, especialmente quando da retificação do valor da causa, após intimidação do Juízo a quo, para a adequação do pedido aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, conforme petição de ID 8377639. O que se vê, portanto, é que o embargante utiliza os rótulos da contradição e omissão para trazer à baila a discussão de matérias já enfrentadas na sentença e na decisão monocrática ora embargada, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso, que se revela, aqui, como mero instrumento para manifestação do inconformismo do recorrente com provimento judicial contrário aos seus interesses. Logo, indubitável que a decisão monocrática embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, diante da ausência de quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra, para manter inalterada a decisão monocrática ora embargada, restando as partes advertidas de que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Publique-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-15
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A
EMBARGADO: SANSÃO NUNES BRITO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - OAB/MA-15545-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802123-32.2018.8.10.0040
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/ MA 10527-A) Apelada: SANSÃO NUNES BRITO Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota (OAB/MA 15545) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802123-32.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 8377656) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 8377644) proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, José Ribamar Serra, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por SANSÃO NUNES BRITO, nos seguintes termos: (…) “DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO de forma parcial o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 9.450,00(nove mil quatrocentos e cinquenta reais), constatado pelo laudo pericial e reconhecido pela requerida, cujo valor deverá ser corrido com juros de 1% contados da citação e correção monetária, contados do evento danoso, nos termos da fundamentação acima. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor total da condenação.” (…) A apelante alegou como fundamento único a impossibilidade de majoração da indenização para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) por entender que a sentença ora atacada fora proferida com violação ao princípio da congruência ou adstrição (ultrapetita), pois deixou de observar como limite da condenação o valor atribuído à causa de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Por fim, requereu a declaração de nulidade da sentença, em razão da inobservância do artigo 492 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 8377660) e defendeu a manutenção da sentença. Ademais, informou que o valor inicialmente atribuído à causa fora retificado, em atendimento ao despacho do Juízo a quo (ID 8377639), quando de sua intimação para adequar o pedido aos termos da Lei nº 6.194/1974. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e, posteriormente, por meio de Laudo do IML, juntado aos autos em 10/04/2019, a respectiva lesão/invalidez e sua extensão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, rejeito a alegação acerca da violação ao princípio da adstrição ou congruência em face da inexistência de julgamento ultrapetita, na medida em que houve a mera adequação do montante indenizatório ao grau da invalidez sofrida, nos exatos parâmetros indenizatórios estabelecidos pela Lei 6.194/74 e de acordo com a proporcionalidade preceituada no enunciado sumular 474 do STJ. Ademais, quando intimado para a correção do valor atribuído à causa, o ora apelado apresentou petição (ID 8377639) em 10 de setembro de 2019, adequando o valor à invalidez constatada em definitivo no laudo do IML no dia 13/03/2019 (ID 8377631), restando consignado o seguinte: “perda completa da mobilidade da mão esquerda; Percentual de perda funcional de 70% do valor máximo de cobertura.” Observa-se, portanto, que a equivalência legal da invalidez atestada, nos termos da tabela anexa à Lei 6194/74, é: (…) “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; Percentuais da perda: 70” (…) (destacou-se) Portanto, na forma do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74 e, por conseguinte, com a aplicação direta na tabela acima referenciada, o quantum indenizatório totaliza R$ 9.450,00 (R$ 13.500,00 – valor máximo de cobertura x 70%). A conclusão da perícia técnica, por óbvio, serviu para subsidiar a escorreita decisão do juízo de primeiro grau. Assim, não caberia a esta relatoria, a despeito do amplo efeito devolutivo da apelação, adentrar ao mérito da aludida perícia médica, reputando-a incorreta, diante do caráter eminentemente técnico de seu conteúdo. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se correta e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, aos entendimentos da Corte Superior de Justiça, enunciados das Súmulas 474 e 544 e ao deste Tribunal, este último abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) IV. Dessarte, tendo a apelada sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0800090-29.2017.8.10.0097, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08 a 15/02/2021, DJe 18/02/2021). (destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório – dpvat. Acidente de trânsito. Lesão na face. II. Da análise do acervo probatório, emergem dos autos que o apelado efetivamente sofreu acidente automobilístico no dia 03.09.2017, conforme boletim de registro de ocorrência perante a autoridade policial e prontuários médicos anexados aos autos e sofreu traumas na face que culminaram com perda da acuidade visual completa de um dos olhos, como se infere do laudo pericial produzido pelo do Instituto Médico Legal, por requisição judicial, submetido ao contraditório e ampla defesa. III. Desse modo, não prospera o argumento do apelante de que a lesão seria preexistente e de que o acidente somente a agravou, pois restou plenamente demonstrado pelo vasto acervo probatório e pela prova pericial produzida em juízo que a sequela sofrida pelo apelado decorrente do acidente de trânsito, ou seja, o apelado comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a seguradora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373, II). IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568, 474 e 544 todos do STJ, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/ MA 10527-A) Apelada: SANSÃO NUNES BRITO Advogado: Carlos Henrique Belfort Mota (OAB/MA 15545) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802123-32.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível (ID 8377656) interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 8377644) proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, José Ribamar Serra, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por SANSÃO NUNES BRITO, nos seguintes termos: (…) “DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO de forma parcial o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 9.450,00(nove mil quatrocentos e cinquenta reais), constatado pelo laudo pericial e reconhecido pela requerida, cujo valor deverá ser corrido com juros de 1% contados da citação e correção monetária, contados do evento danoso, nos termos da fundamentação acima. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor total da condenação.” (…) A apelante alegou como fundamento único a impossibilidade de majoração da indenização para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) por entender que a sentença ora atacada fora proferida com violação ao princípio da congruência ou adstrição (ultrapetita), pois deixou de observar como limite da condenação o valor atribuído à causa de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Por fim, requereu a declaração de nulidade da sentença, em razão da inobservância do artigo 492 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (ID 8377660) e defendeu a manutenção da sentença. Ademais, informou que o valor inicialmente atribuído à causa fora retificado, em atendimento ao despacho do Juízo a quo (ID 8377639), quando de sua intimação para adequar o pedido aos termos da Lei nº 6.194/1974. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento ou não do valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização, com fundamento no art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e, posteriormente, por meio de Laudo do IML, juntado aos autos em 10/04/2019, a respectiva lesão/invalidez e sua extensão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Passadas as considerações iniciais, rejeito a alegação acerca da violação ao princípio da adstrição ou congruência em face da inexistência de julgamento ultrapetita, na medida em que houve a mera adequação do montante indenizatório ao grau da invalidez sofrida, nos exatos parâmetros indenizatórios estabelecidos pela Lei 6.194/74 e de acordo com a proporcionalidade preceituada no enunciado sumular 474 do STJ. Ademais, quando intimado para a correção do valor atribuído à causa, o ora apelado apresentou petição (ID 8377639) em 10 de setembro de 2019, adequando o valor à invalidez constatada em definitivo no laudo do IML no dia 13/03/2019 (ID 8377631), restando consignado o seguinte: “perda completa da mobilidade da mão esquerda; Percentual de perda funcional de 70% do valor máximo de cobertura.” Observa-se, portanto, que a equivalência legal da invalidez atestada, nos termos da tabela anexa à Lei 6194/74, é: (…) “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; Percentuais da perda: 70” (…) (destacou-se) Portanto, na forma do art. 3º, §1º, I da Lei 6.194/74 e, por conseguinte, com a aplicação direta na tabela acima referenciada, o quantum indenizatório totaliza R$ 9.450,00 (R$ 13.500,00 – valor máximo de cobertura x 70%). A conclusão da perícia técnica, por óbvio, serviu para subsidiar a escorreita decisão do juízo de primeiro grau. Assim, não caberia a esta relatoria, a despeito do amplo efeito devolutivo da apelação, adentrar ao mérito da aludida perícia médica, reputando-a incorreta, diante do caráter eminentemente técnico de seu conteúdo. Nesse sentido, a decisão do juízo de primeiro grau mostra-se correta e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, aos entendimentos da Corte Superior de Justiça, enunciados das Súmulas 474 e 544 e ao deste Tribunal, este último abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) IV. Dessarte, tendo a apelada sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0800090-29.2017.8.10.0097, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08 a 15/02/2021, DJe 18/02/2021). (destacou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório – dpvat. Acidente de trânsito. Lesão na face. II. Da análise do acervo probatório, emergem dos autos que o apelado efetivamente sofreu acidente automobilístico no dia 03.09.2017, conforme boletim de registro de ocorrência perante a autoridade policial e prontuários médicos anexados aos autos e sofreu traumas na face que culminaram com perda da acuidade visual completa de um dos olhos, como se infere do laudo pericial produzido pelo do Instituto Médico Legal, por requisição judicial, submetido ao contraditório e ampla defesa. III. Desse modo, não prospera o argumento do apelante de que a lesão seria preexistente e de que o acidente somente a agravou, pois restou plenamente demonstrado pelo vasto acervo probatório e pela prova pericial produzida em juízo que a sequela sofrida pelo apelado decorrente do acidente de trânsito, ou seja, o apelado comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a seguradora não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a afastar a pretensão autoral (CPC, art. 373, II). IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568, 474 e 544 todos do STJ, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SANSAO NUNES BRITO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BELFORT MOTA - MA15545-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802123-32.2018.8.10.0040
25/02/2021, 00:00
Documento (Ofício)
03/11/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2020, 08:51
Documento (Ofício)
03/11/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 08:47
Mero expediente
22/07/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 23:30
Petição (Apelação)
01/07/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 11:04
Documento (Certidão)
27/02/2020, 11:02
Decurso de Prazo
20/02/2020, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:09
Decurso de Prazo
05/02/2020, 03:51
Mero expediente
31/01/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:45
Documento (Certidão)
30/01/2020, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:43
Procedência
29/11/2019, 17:23
Conclusão (para julgamento)
20/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:12
Mero expediente
18/10/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 23:52
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:05
Decurso de Prazo
07/08/2019, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:48
Mero expediente
12/07/2019, 12:58
Conclusão (para julgamento)
05/07/2019, 11:16
Documento (Certidão)
05/07/2019, 11:16
Mudança de Classe Processual
05/07/2019, 11:10
Mero expediente
28/06/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 11:26
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:08
Decurso de Prazo
10/05/2019, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2019, 00:12
Documento (Ofício)
10/04/2019, 09:03
Documento (Certidão)
15/03/2019, 09:49
Mero expediente
11/03/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 10:46
Documento (Certidão)
14/02/2019, 10:24
Documento (Certidão)
14/02/2019, 10:22
Decurso de Prazo
13/02/2019, 12:02
Decurso de Prazo
13/02/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2019, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 11:42
Mero expediente
21/01/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:04
Audiência (Juiz(a))
28/09/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2018, 00:15
Audiência (instrução)
07/08/2018, 15:52
Mero expediente
07/08/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:16
Documento (Certidão)
25/07/2018, 16:16
Audiência (Conciliador(a))
27/04/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 10:15
Petição (Contestação)
25/04/2018, 13:04
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:46
Publicação
27/03/2018, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))