Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) EMBARGADA: Mirley Farias Torres ADVOGADO: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opõe Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 15211750, que deu parcial provimento ao Apelo em epígrafe, reformando a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora embargada, para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais. Em suas razões (Id. 15339099), a embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao pleito de compensação de valor concedido à embargada em sua conta corrente proveniente do instrumento contratual. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão acerca da compensação/devolução de valores concedidos à embargada a título de empréstimo pessoal. A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. In casu, a recorrente alega que o julgado embargado fora omisso quanto ao pleito de compensação/devolução de valores concedidos à embargada a título de empréstimo pessoal. Todavia, vejo que a sentença vergastada não declarou nulo o contrato firmado entre as partes, mas apenas declarou a ilegalidade dos descontos efetuados após a quitação do empréstimo e, consequentemente, a devolução dos valores descontados. Logo, não há que se falar em devolução ou compensação do valor recebido a título de empréstimo contratado pela parte autora, que sequer nega a contratação.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803959-06.2019.8.10.0040
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora