Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) APELADA: Mirley Farias Torres ADVOGADO: Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) COMARCA: Imperatriz VARA: 3ª Vara Cível JUIZ: José Ribamar Serra RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803959-06.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença de Id. 12534143 proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelada, condenando o requerido ao (i) pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00, (ii) a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas indevidamente e (iii) honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id. 12534147), a apelante alega, em síntese: a legalidade dos descontos realizados após o prazo da última parcela, em razão da insuficiência de saldo em conta para o débito das parcelas anteriores; inexistência de ato ilícito a ensejar o dano moral alegado; impossibilidade de restituição em dobro; e, que o valor fixado à título de danos morais e de honorários sucumbenciais carece de razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, subsidiariamente, a redução do dano moral. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 12534151). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 14631242). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à licitude dos descontos efetuadas na conta bancária da autora. A relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. Por isso, a responsabilidade objetiva do réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do artigo 14, § 3º, do mesmo Diploma. Extrai-se dos autos que a autora/apelada ajuizou a presente demanda, alegando que a Instituição requerida estava efetuando descontos em sua conta corrente relativos a um empréstimo quitado e, para demonstrar a alegação, juntou aos autos o contrato de empréstimo pessoal (Id. 12534071) e os extratos bancários contendo os descontos das parcelas (Id. 12534071). Nesse diapasão, caberia ao demandado/Apelante demonstrar durante a instrução do feito a regularidade dos descontos impugnados, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Embora a recorrente alegue que os descontos efetuados após o prazo da última parcela referem-se às parcelas não adimplidas e aos encargos da mora, verifica-se que mensalmente eram efetuados descontos na conta bancária da autora, mesmo de forma fracionada. Resta evidente, portanto, a ilegalidade dos descontos impugnados e, consequentemente, o dever de reparação do apelante, com base no artigo 14 do CDC e conforme o entendimento do STJ no sentido de que “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia fixada a título de dano moral, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Quanto aos danos materiais, estes são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora