Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
EMBARGADOS: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219-A Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800141-83.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO CARVALHO DA LUZ, no qual figuram como embargados MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, visando sanar suposta contradição e omissão no acórdão de ID 20560434, que negou provimento ao apelo do embargante, e manteve a sentença de 1º grau. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acordão a fim de declarar procedente a indenização por danos morais, visto que o laudo pericial anexado aos autos foi confeccionado de forma unilateral. Contrarrazões apresentadas. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Do cotejo dos autos, observo que ao negar provimento a Apelação Cível, analisei as provas, e não tendo o autor trazido nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada, não há motivos suficientes a desconstituir a decisão colegiada. Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de contradição, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11