Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ JOÃO SOARES Advogados: JEREMIAS DE SOUZA LEITE - RO5104-A, JOÃO ROBERTO LEMES SOARES - RO2094 1º
APELADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, JOSE MAURICIO BALBI SOLLERO - MG30851 2º
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0002528-75.2012.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOÃO SOARES contra a sentença proferida pelo magistrado Lúcio Paulo Fernandes Soares, titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito em razão da ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: (…) “A presente preliminar merece acolhida. O promovente alega que sofreu os atos ilícitos consistentes em destruição de benfeitorias narrados na petição inicial em julho de 1990, em razão da construção de uma estação de tratamento de água dentro da sua propriedade indicada nos autos. Inicialmente, destaco que é fato público e notório nesta cidade de Pinheiro que a construção da estação de tratamento de água foi executada pela promovida Andrade Gutierrez, em meados da década de 1980. Todavia, dirimindo/qualquer dúvida acerca do momento de construção da obra, verifico que a promovida Andrade Gutierrez juntou aos autos a certidão emitida pelo município de Pinheiro (folhas 113), a qual testifica que a construção iniciou em março/1986 e foi concluída em dezembro de 1987. Na espécie, verifico que a norma legal que regulamenta a prescrição é a contida no artigo 177 do Código Civil de 1916, vez que, no momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo de prescrição previsto no Código Civil de 1916, conforme regulamenta o artigo 2.028 do Código Civil/2002. Desta forma, convém trazer ã lume a redação gravada no artigo 177 do Código Civil de 1916. (...) Portanto, considerando que o prazo prescricional é de 20 anos, verifico que a prescrição da ação judicial relativa aos fatos narrados na petição inicial ocorreu em dezembro de 2007. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em outubro de 2012, resta claro a incidência do instituto da prescrição. Demais disso, ainda que se tenha como parâmetro a data de ocorrência dos fatos em julhol990, conforme alegado na petição inicial, a prescrição se deu em julho de 2010. Tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em outubro de 2012, esta a ação judicial encontra-se igualmente prescrita. Com efeito, convém registrar que o promovente alega que as destruições ocorreram em 1990, mas que os seus danos ocorreram até 2010. Todavia,
trata-se de alegação sem qualquer sustentação jurídica, e produzida com o fim exclusivo de tentar elidir a decretação da prescrição, vez que não estar-se diante de uma relação de trato sucessivo. Ora, se os atos de destruição ocorreram em 1990, os danos a sua esfera jurídica ocorreram de imediato, e a partir deste momento começou a fluir o prazo prescricional. Em realidade, na época que o promovente alega que ocorreram os danos (julho de 1990), não era sequer proprietário do imóvel, conforme se verifica da escritura de compra e venda juntada as folhas 21, fato este que afeta, inclusive, sua legitimidade ativa para o presente feito. 3.0- CONCLUSÃO: Á vista do exposto, com espeque no art. 177 do Código Civil de 1916 c/c artigo 2.028 do Código Civil em vigor (2002), acolho a preliminar prejudicial de mérito arguida pelas promovidas em sede de contestação e, assim sendo, reconheço a prescrição da pretensão do autor. Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, inc. II. do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% do valor atualizado dado à causa, com espeque no art. 85, § 2°, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar a hipossuficiência econômico-financeira do requerente, ex vi do art. 98, § 3°, do CPC, já que é beneficiário da justiça gratuita”. Em suas razões recursais o apelante, em síntese, alega a inocorrência da prescrição de sua pretensão, ademais, requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgada procedente os pedidos formulados na peça vestibular, condenando as apeladas a reparar os danos morais e materiais causados ao apelante. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ultrapassadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito da pretensão recursal, que, pelas razões abaixo delineadas, não merece provimento. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa em verificar se foi ou não acertada a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão autoral. Necessária a análise do prazo prescricional nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil em vigor. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: (...) O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do CC revogado (art. 205 do novo CC) (...) (REsp n.º 1.037.208, Rel. Min. Sidnei Beneti, Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, j. 25/06/08). Em igual sentido: (...) Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (...) (REsp n.º 1.033.241-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22/10/08). Pois bem. O artigo 177 do Código Civil de 1916 estabeleceu em 20 (vinte) anos o prazo para a prescrição da pretensão dos direitos pessoais, quando a lei não haja fixado prazo menor. O artigo 2.028 do Código Civil em vigor definiu, como norma de direito intertemporal, que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Diante de tais dispositivos legais, prevalece o prazo maior da lei anterior, quando o estabelecido pelo atual Código o reduziu e desde que já decorrido mais da metade do tempo previsto pelo antigo. Em caso contrário, o prazo do novo Código é o que prevalece. No presente caso, pelos documentos juntados aos autos, em especial a certidão emitida pelo município de Pinheiro (folhas 113), a qual testifica que a construção iniciou em março/1986 e foi concluída em dezembro de 1987. Verifica-se que a norma legal que regulamenta a prescrição é a contida no artigo 177 do Código Civil de 1916, vez que, no momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do tempo de prescrição previsto no Código Civil de 1916, conforme regulamenta o artigo 2.028 do Código Civil/2002. Desta forma, considerando que o prazo prescricional é de 20 anos, presente a prescrição da ação judicial relativa aos fatos narrados na petição inicial ocorreu em dezembro de 2007. Assim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em outubro de 2012, resta claro a incidência do instituto da prescrição. Demais disso, ainda que se tenha como parâmetro a data de ocorrência dos fatos em julho de 1990, conforme alegado na petição inicial, a prescrição se deu em julho de 2010. Uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu somente em outubro de 2012, esta a ação judicial encontra-se igualmente prescrita. Convém registrar que o agravante alega que as destruições ocorreram em 1990, mas que os seus danos ocorreram até 2010. Entretanto,
trata-se de alegação sem qualquer sustentação jurídica, e produzida com o fim exclusivo de tentar elidir a decretação da prescrição, vez que não estar-se diante de uma relação de trato sucessivo. Ora, se os atos de destruição ocorreram em 1990, os danos à sua esfera jurídica ocorreram de imediato, e a partir deste momento começou a fluir o prazo prescricional. Constato ainda, na época que o promovente alega que ocorreram os danos (julho de 1990), o mesmo não era sequer proprietário do imóvel, conforme se verifica da escritura de compra e venda juntada as folhas 21, fato este que afeta, inclusive, sua legitimidade ativa para o presente feito. Nesse sentido colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta ação cautelar, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Exibição de documentos. Aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916 c.c. artigos 205 e 2.028 do Novo Código. Prazo prescricional de vinte anos. Prescrição configurada. Ônus da sucumbência a cargo do apelante. Aplicação do princípio da causalidade. Sentença mantida. (TJ-SP - APL: 00197589320128260664 SP 0019758-93.2012.8.26.0664, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 05/08/2013, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2013) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDHU. Ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Prescrição da pretensão corretamente reconhecida. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do atual Código Civil. Inadimplemento das prestações vencidas entre 1999 e 2003. Reconhecida a quitação das parcelas posteriores pela seguradora, em razão do falecimento do mutuário. Termo inicial referente à última parcela devida. Ocorrência. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031794120208260642 SP 1003179-41.2020.8.26.0642, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Destarte, mostra-se acertada a decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução do mérito. Diante de tais considerações, não se pode acatar a tese apresentada pelo apelante. Nesse sentido, e considerando o acervo fático probatório dos autos, verifica-se que bem foi aplicada a lei adjetiva ao caso concreto, não se ressentindo a sentença recorrida de qualquer vício que dê azo à sua anulação nos termos reclamados pelo apelante, restando configurada a manifesta improcedência do recurso. Por todo o exposto, houve por bem o Magistrado a quo reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do apelante, e julgar extinto o feito, condenando o recorrente a suportar o ônus da sucumbência. Deste modo, o apelo não merece ser provido, devendo a sentença ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta. Com fundamento em reiterados e atuais precedentes pátrios aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05