Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: TANIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Requerido: JUPITER TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838, e do(a) Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARSO CASTRO SILVA - MA5693, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA TANIA MARIA DOS SANTOS SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 69310575), à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença de ID 69241875, quanto a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 106907593). É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos pela parte embargante, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Tem-se como omissa a sentença que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro material, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Com efeito, na situação em apreço, entendo que os embargos merecem acolhimento, uma vez que os argumentos acarreados nos presentes embargos refletem a existência da omissão suscitada. Assim sendo, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para alterar o dispositivo da sentença (ID 69241875), que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC. Cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).” No mais, permanece a sentença de ID 69241875 conforme redigida e publicada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de fevereiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805791-11.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]